LEI Nº 165, DE 20 DE JANEIRO DE
2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo
com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos constitucionais da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos
para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 2º A escolha dos Conselheiros se fará por voto facultativo e secreto
dos cidadãos do Município, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo
representante do Ministério Público.
Parágrafo Único. Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos, moradores na
área do Município.
Art. 3º O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei.
Art. 4º Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I
- possuir reconhecida idoneidade moral;
II
- ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III
- residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV
- estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;
V
- possuir experiências na área de proteção, promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município;
VI
- ser alfabetizado;
Art. 5º A candidatura deve ser registrada no prazo de 01 (um) mês
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente
do Conselho, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos
no artigo anterior.
Art. 6º O pedido de registro será autuado pela Secretaria Geral do
Conselho Municipal que fará a publicação na imprensa local dos nomes dos
candidatos a fim de que no prazo de quinze dias contados da publicação, seja
apresentada impugnação por qualquer munícipe.
Parágrafo Único. Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta
vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de
15 (quinze) dias.
Art. 7º As decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 8º Vencida a fase de impugnação e recurso, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
mandará publicar
Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 9º A eleição será convocada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros
do Conselho Tutelar, e, no caso da primeira eleição, pelo menos a dois meses da
posse estipulada
Art. 10 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente
a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições.
Art. 11 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho.
Art. 12 A medida que os votos forem sendo
apurados poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de
pleno pelo Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério
Público.
Parágrafo Único. Havendo o empate na votação será considerado eleito o
candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência.
Art. 13 Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os
sufrágios recebidos.
Art. 14 Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, tomando
posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
Art. 15 Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que
houver obtido o maior número de votos.
Art. 16 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votação, como suplentes.
Art. 17 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos e
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, ao
Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na
Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 18 São
atribuições do Conselho Tutelar:
I
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VIII do mesmo estatuto.
III
- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado e suas deliberações;
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da Criança ou Adolescente;
Art. 19 Os casos omissos serão disciplinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Vila Valério – ES, em 20 de janeiro de 2000.
LUIZMAR MIELKE
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS,
NA DATA SUPRA.
SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI
SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vila Valério.