LEI Nº 162, DE 20 DE JANEIRO DE 2000

 

ALTERA A LEI Nº 004, DE 06 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 12 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Valério é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria Técnica;

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;

b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte- SEMEC;

c) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS;

d) Secretaria Municipal Agricultura e Desenvolvimento Econômico - SEADE."

 

Art. 2º O Artigo 17 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos;

 

II - Área de Compras;

 

III - Área de Almoxarifado;

 

IV - Área de Serviços Gerais;

 

V - Área de Contabilidade;

 

VI - Área de Tesouraria;

 

VII - Área de Tributação."

 

Art. 3º O Artigo 23 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Infra-estrutura Rural;

 

II - Área de Licenciamento e Fiscalização;

 

III - Área de Infra-estrutura Urbana;

 

IV - Área de Serviços Urbanos."

 

Art. 4º O Artigo 27 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Ensino Pré-Escolar;

 

II - Área de Ensino Fundamental;

 

III - Área de Biblioteca;

 

IV - Área de Apoio Administrativo;

 

V - Área de Eventos Culturais e Turismo;

 

VI - Área de Esporte e Lazer."

 

Art. 5º O Artigo 36 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 36 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Desenvolvimento Rural;

 

II - Área de Extensão Rural;

 

III - Área de Defesa Ambiental;

 

IV - Área de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Área de Indústria e Comércio."

 

Art. 6º As atividades da Secretaria de Saúde e Ação Social serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Vigilância Sanitária;

 

II - Área de Vigilância Epidemiológica;

 

III - Área de Apoio Administrativo;

 

IV - Área de Relações Humanas;

 

V - Área de Ação Social."

 

Art. 7º As atividades das áreas administrativas das Secretarias Municipais são as seguintes:

 

I - na Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

a) na Área de Recursos Humanos, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 18 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

b) na Área de Compras, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 19, I da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

c) na Área de Almoxarifado, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 19, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

d) na Área de Serviços Gerais, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 20 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

e) na Área de Contabilidade, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 21, I da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

f) na Área de Tesouraria, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 21, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

g) na Área de Tributação, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 21, III da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

 

II - na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

a) na Área de Infra-estrutura Rural, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 24, I "a" a "e", e, g a m, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

b) na Área de Licenciamento e Fiscalização, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 24, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

c) na Área de Infra-estrutura Urbana, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 24, I 'a' a 'e', f a i, e, m, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

d) na Área de Serviços Urbanos, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 25, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

 

III - na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:

a) na Área de Ensino Pré-Escolar, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 28, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

b) na Área de Ensino Fundamental, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 29, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

c) na Área de Biblioteca, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 30 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

d) na Área de Apoio Administrativo, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 31 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

e) na Área de Eventos Culturais e Turismo, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 32, 'a', c a 'e', g a j, e, m a r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

f) na Área de Esporte e Lazer, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 32, b, d a g, e, l da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

 

IV - na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:

a) na Área de Desenvolvimento Rural, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 37, b, 'e' a h, j, n e 'o' da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

b) na Área de Extensão Rural, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 37, b a d, 'i' a l da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

c) na Área de Defesa Ambiental, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I j e q, e, 37, l e m da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

d) na Área de Desenvolvimento Econômico, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 37, a da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

e) na Área de Indústria e Comércio, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 38, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

 

V - na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:

a) na Área de Vigilância Sanitária, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I, j, n e r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

b) na Área de Vigilância Epidemiológica, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I, 'e', f, 'i', j e r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

c) na Área de Apoio Administrativo, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I 'a' a d, g, h, j a m, p e r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

d) na Área de Relações Humanas, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I, j da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

e) na Área de Ação Social, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;

 

Art. 8º O Artigo 45 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 45 - O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial daquele cargo ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescido de uma gratificação adicional de até 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 9º Os servidores públicos estaduais colocados à disposição do Município poderão exercer cargo comissionado, assegurada a opção constante do artigo 45 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, com a redação dada por esta Lei, ficando o percentual restrito até a 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 10 O Anexo II, a que se refere o artigo 34 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a redação constante do Anexo Único à presente Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 20 de janeiro de 2000.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO ÚNICO

 

(Redação dada pela Lei n° 432, de 01 de junho de 2009)

(Redação dada pela Lei n° 482, de 05 de abril de 2010)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

R$

DISTRIBUIÇÃO

DE

PARA

Secretário Municipal

08

08

CC1

2.500,00

Secretarias

Chefe de Gabinete

01

01

CC-2

1.402,09

Gab. Prefeito

Assessor de Planejamento

05

05

CC-1

2.011,44

Secretarias

Assessor Jurídico

01

01

CC-1

2.011,44

Secretarias

Assistente Técnico

03

03

CC2

1.402,09

Secretarias

Assistente de Coordenação e Planejamento

20

20

CC3

1.066,82

Secretarias

Encarregado de Área

27

27

CC-4

827,32

Secretarias

Diretor Escolar

06

06

CC-3

1.066,82

Escolas

Coordenador Escolar

06

06

CC-4

827,32

Escolas

Diretor Administrativo

00

01

CC-3

2.600,00

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