O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 12 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Valério é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Técnica;
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte- SEMEC;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS;
d) Secretaria Municipal Agricultura e Desenvolvimento Econômico - SEADE."
Art. 2º O Artigo 17 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos;
II - Área de Compras;
III - Área de Almoxarifado;
IV - Área de Serviços Gerais;
V - Área de Contabilidade;
VI - Área de Tesouraria;
VII - Área de Tributação."
Art. 3º O Artigo 23 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:
I - Área de Infra-estrutura Rural;
II - Área de Licenciamento e Fiscalização;
III - Área de Infra-estrutura Urbana;
IV - Área de Serviços Urbanos."
Art. 4º O Artigo 27 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Biblioteca;
IV - Área de Apoio Administrativo;
V - Área de Eventos Culturais e Turismo;
VI - Área de Esporte e Lazer."
Art. 5º O Artigo 36 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Desenvolvimento Rural;
II - Área de Extensão Rural;
III - Área de Defesa Ambiental;
IV - Área de Desenvolvimento Econômico;
V - Área de Indústria e Comércio."
Art. 6º As atividades da Secretaria de Saúde e Ação Social serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Vigilância Sanitária;
II - Área de Vigilância Epidemiológica;
III - Área de Apoio Administrativo;
IV - Área de Relações Humanas;
V - Área de Ação Social."
Art. 7º As atividades das áreas administrativas das Secretarias Municipais são as seguintes:
I - na Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
a) na Área de Recursos Humanos, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 18 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
b) na Área de Compras, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 19, I da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
c) na Área de Almoxarifado, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 19, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
d) na Área de Serviços Gerais, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 20 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
e) na Área de Contabilidade, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 21, I da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
f) na Área de Tesouraria, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 21, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
g) na Área de Tributação, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 21, III da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
II - na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
a) na Área de Infra-estrutura Rural, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 24, I "a" a "e", e, g a m, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
b) na Área de Licenciamento e Fiscalização, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 24, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
c) na Área de Infra-estrutura Urbana, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 24, I 'a' a 'e', f a i, e, m, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
d) na Área de Serviços Urbanos, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 25, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
III - na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
a) na Área de Ensino Pré-Escolar, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 28, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
b) na Área de Ensino Fundamental, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 29, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
c) na Área de Biblioteca, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 30 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
d) na Área de Apoio Administrativo, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 31 da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
e) na Área de Eventos Culturais e Turismo, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 32, 'a', c a 'e', g a j, e, m a r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
f) na Área de Esporte e Lazer, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 32, b, d a g, e, l da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
IV - na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:
a) na Área de Desenvolvimento Rural, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 37, b, 'e' a h, j, n e 'o' da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
b) na Área de Extensão Rural, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 37, b a d, 'i' a l da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
c) na Área de Defesa Ambiental, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I j e q, e, 37, l e m da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
d) na Área de Desenvolvimento Econômico, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 37, a da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
e) na Área de Indústria e Comércio, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 38, da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
V - na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:
a) na Área de Vigilância Sanitária, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I, j, n e r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
b) na Área de Vigilância Epidemiológica, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I, 'e', f, 'i', j e r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
c) na Área de Apoio Administrativo, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I 'a' a d, g, h, j a m, p e r da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
d) na Área de Relações Humanas, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, I, j da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
e) na Área de Ação Social, além de outras correlatas, as atividades constantes do artigo 34, II da Lei 004, de 06 de janeiro de 1997;
Art. 8º O Artigo 45 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 45 - O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial daquele cargo ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescido de uma gratificação adicional de até 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 9º Os servidores públicos estaduais colocados à disposição do Município poderão exercer cargo comissionado, assegurada a opção constante do artigo 45 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, com a redação dada por esta Lei, ficando o percentual restrito até a 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 10 O Anexo II, a que se refere o artigo 34 da Lei nº 004, de 06 de janeiro de 1997, passa a ter a redação constante do Anexo Único à presente Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 20 de janeiro de 2000.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
(Redação dada pela Lei n° 432, de 01 de junho de 2009)
(Redação dada pela Lei n° 482, de 05 de abril de 2010)
QUANT. |
REF. |
R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
||
DE |
PARA |
||||
Secretário Municipal |
08 |
08 |
CC1 |
2.500,00 |
Secretarias |
Chefe de Gabinete |
01 |
01 |
CC-2 |
1.402,09 |
Gab. Prefeito |
Assessor de Planejamento |
05 |
05 |
CC-1 |
2.011,44 |
Secretarias |
Assessor Jurídico |
01 |
01 |
CC-1 |
2.011,44 |
Secretarias |
Assistente Técnico |
03 |
03 |
CC2 |
1.402,09 |
Secretarias |
Assistente de Coordenação e
Planejamento |
20 |
20 |
CC3 |
1.066,82 |
Secretarias |
Encarregado de Área |
27 |
27 |
CC-4 |
827,32 |
Secretarias |
Diretor Escolar |
06 |
06 |
CC-3 |
1.066,82 |
Escolas |
Coordenador Escolar |
06 |
06 |
CC-4 |
827,32 |
Escolas |
Diretor Administrativo |
00 |
01 |
CC-3 |
2.600,00 |
Pronto Atendimento |