O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA e da Pessoa com Fibromialgia, consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos de direito. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Parágrafo Único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia visa assegurar a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 3º Para fins desta Lei, competirá ao Município de Vila Valério - ES: (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
I - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia, devidamente numerada; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
II - administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
III - adequar a sua plataforma de serviços para expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
IV - disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico da internet; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada em igual período, para efeito de contagem do número de pessoas, com maior exatidão. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 5º O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia terá direito ao atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Valério - ES. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 6º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia será expedida pelo órgão municipal responsável, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID e dos documentos pessoais do identificado e dos pais ou responsáveis legais. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Parágrafo Único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou com Fibromialgia deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde-SUS ou da rede privada. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 7º São documentos necessários para solicitação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia: (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
I - requerimento (anexo); (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência e número de telefone do identificado; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
III - fotografia 3 x 4 recente do identificado; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
IV - exame de tipo sanguíneo do identificado; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
V - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, número de telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
VI - laudo médico contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e assinatura e carimbo de identificação com CRM do médico responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 8º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia determinará a sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 2023.
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vila Valério.