LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, para implementar a política agrícola do Município e atender os requisitos de participação do Município no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 2º O PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar, instituído pelo Decreto Federal nº 1.946 de 28/06/96 tem como finalidade de promover o desenvolvimento sustentável de segmento rural, constituído pelos agricultores familiares, de modo a proporcionar- lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.

 

Art. 3º O CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será constituído por um colegiado paritário composto de segmentos do poder público, entidades de apoio a agricultura e representantes dos produtores familiares, assim definidos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

I - o Prefeito Municipal ou o representante por ele indicado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

II - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou o representante por ele indicado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

III - o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou o representante por ele indicado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

IV - o Secretário Municipal de Saúde ou o representante por ele indicado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

V - 01 (um) representante da EMATER-ES do Município de Vila Valério-ES; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

VI - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

VII - 01 (um) representante dos produtores da Escola Família Agrícola-MEPES, ou Projeto DENES; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha e Vila Valério-ES, sub-sede local; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

IX - 06 (seis) representantes dos produtores familiares sendo indicados pelas associações de produtores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico presidirá o Conselho, sendo o representante da EMATER-ES o Secretário Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 5, de 26 de novembro de 1997)

 

Art. 4º Compete ao CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

I - Analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR (Plano Municipal de Desenvolvimento Rural) e seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares e promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Aprovar em primeira instância os projetos contidos no PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, relatando o plano à Secretaria Estadual do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar;

 

III - Negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar no Município e outros programas que foram implantados;

 

V - Articula-se com as unidades locais dos agentes financeiros para solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar e outros programas sobre os casos não solucionados;

 

VI - Elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar e de outros programas, pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

VII - Promover a divulgação e articular apoio político institucional ao PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar.

 

Art. 5º A Administração do PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural a cargo de seu presidente, do Vice-Presidente e o Secretário Executivo, eleitos entre os seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

§ 1º Os membros do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, titular e substituto, serão indicados democraticamente pelas suas entidades de representação e designados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

§ 2º O mandato para os membros do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será gratuito e considerado como serviço de revelante interesse para o município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

§ 3º O Presidente do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural expedirá atestado ao Conselheiro membro, por sua ausência ao local de trabalho, sempre que convocado a participar em reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 6º O CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural contará com uma Secretaria Executiva para as providências técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando pessoal para assumir suas atividades em caráter permanente ou eventual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 8º A secretaria executiva contará com o apoio técnico da Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural e ainda poderá requisitar técnicos das entidades representantes para prestar serviços específicos de elaboração de diagnósticos, análises, pareceres e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 9º O CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente quando necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Parágrafo Único. O CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á também extraordinariamente por convocação de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 10 Para a realização das reuniões do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é necessário que o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros representantes, em primeira convocação de 1/2 (metade) dos membros representantes em segunda convocação e de 1/3 (um terço) dos representantes em terceira e última convocação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 11 Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, seus membros elaborarão o regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 17, de 06 de novembro de 2007)

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, em 24 de janeiro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.