LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO NÚCLEO DE CONTROLE DE QUALIDADE EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Parágrafo Único. A atuação do CAE se estende às escolas que ofertam educação infantil e fundamental, localizadas nas zonas urbana e rural do Município, das redes municipal e estadual de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem por finalidade a integração institucional dos diversos organismos ligados à política de alimentação escolar, bem como a fiscalização e o controle dos recursos destinados à merenda escolar.

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa Diretora; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados por uma Associação Escola/Comunidade sediada no Município, à qual estejam filiados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

V - 01 (um) representante dos fornecedores locais, escolhido dentre estes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

§ 1º Para cada membro Titular que compõe o Conselho haverá um suplente da mesma categoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os Titulares, em Assembléia Geral, os quais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Art. 4º Compete ao CAE: (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho ou deliberadas em assembléia geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Art. 5º Compete ao Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar;

b) assessorar a Comissão de Licitação na seleção de produtos e fornecedores;

c) executar o controle de qualidade da merenda escolar, atuando nos níveis de produção, transporte, armazenagem, distribuição e estocagem na escola, e, preparo dos alimentos e distribuição aos alunos.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, mediante a oferta de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observando o seguinte:

 

a) os representantes do Governo Municipal e do Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, mediante indicação do Presidente da Câmara ou livre escolha do Prefeito Municipal, conforme caso;

b) os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades que pertencerem.

 

Parágrafo Único. Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar escolherão, dentre si, o seu Presidente e o seu Secretário, sendo destituído de suas funções o conselheiro nomeado que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas, sem justificativa, no curso do ano.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de janeiro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.