O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
Parágrafo Único. A atuação
do CAE se estende às escolas que ofertam educação infantil e fundamental,
localizadas nas zonas urbana e rural do Município, das redes municipal e
estadual de ensino. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem por finalidade a integração institucional dos diversos organismos ligados à política de alimentação escolar, bem como a fiscalização e o controle dos recursos destinados à merenda escolar.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa Diretora; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados por uma Associação Escola/Comunidade sediada no Município, à qual estejam filiados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
V - 01 (um) representante dos fornecedores locais, escolhido dentre estes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
§ 1º Para cada membro Titular que compõe o Conselho haverá um suplente da mesma categoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os Titulares, em Assembléia Geral, os quais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27
de setembro de 2001)
Art. 4º Compete ao CAE: (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)
IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno
do Conselho ou deliberadas em assembléia geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27
de setembro de 2001)
Art. 5º Compete ao Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar;
b) assessorar a Comissão de Licitação na seleção de produtos e fornecedores;
c) executar o controle de qualidade da merenda escolar, atuando nos níveis de produção, transporte, armazenagem, distribuição e estocagem na escola, e, preparo dos alimentos e distribuição aos alunos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, mediante a oferta de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observando o seguinte:
a) os representantes do Governo Municipal e do Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, mediante indicação do Presidente da Câmara ou livre escolha do Prefeito Municipal, conforme caso;
b) os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades que pertencerem.
Parágrafo Único. Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar escolherão, dentre si, o seu Presidente e o seu Secretário, sendo destituído de suas funções o conselheiro nomeado que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas, sem justificativa, no curso do ano.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de janeiro de 1997.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.