ALTERA
A RESOLUÇÃO Nº 22/2002, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA VALÉRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”, PARA DISPOR SOBRE COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, COMISSÕES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte, resolução:
Art. 1º O art. 48 da Resolução nº 22/2002 passa a ter a seguinte redação:
Art. 48 As Comissões da
Câmara são Permanentes e Temporárias. (NR)
Art. 2º A Seção I (Disposições Gerais), do CAPÍTULO III (DAS COMISSÕES), do TÍTULO II (DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL), da Resolução nº 22/2002 passa a vigorar, acrescida dos arts. 49-A e 49-B, com a seguinte redação:
Parágrafo
Único. As Comissões Temporárias poderão ser:
I
- Comissões Especiais;
II
- Comissões Parlamentares de Inquérito;
III
- Comissões Processantes.
Art. 49-B
A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de
suas funções em Comissões Permanentes. (NR)
Art. 3º A Seção II (Das Comissões Especiais e Processantes), do CAPÍTULO III (DAS COMISSÕES), do TÍTULO II (DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL), passa a vigorar como Seção II (Das Comissões Especiais, Das Comissões Parlamentares de Inquérito e Das Comissões Processantes). (NR)
Art. 4º Inclua-se a Subseção I (Das Comissões Especiais), na Seção II (Das Comissões Especiais, Das Comissões Parlamentares De Inquérito e Das Comissões Processantes), CAPÍTULO III (DAS COMISSÕES), TÍTULO II (DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL), a que se refere o art. 3º desta Resolução. (NR)
Das Comissões Especiais
Art. 5º O art. 50 da Resolução nº 22/2002 passa a constar com a seguinte redação:
§ 1º A constituição de Comissão Especial
processar-se-á a juízo do Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento.
§ 2º As Comissões Especiais serão constituídas
para analisar e emitir parecer sobre:
I
- Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II
- código ou estatuto;
III
- plebiscito ou referendo;
IV
- matéria de iniciativa popular;
V
- outras matérias de maior complexidade que não sejam de competência de
Comissão Permanente, de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão
Processante.
§ 3º As Comissões Especiais se extinguem com o
término da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram
constituídas. (NR)
Art. 6º Inclua-se o art. 50-A na Resolução nº 22/2002 com a seguinte redação:
Art. 50-A
A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Especiais de Representação por
deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito pela maioria
absoluta de seus membros, independentemente de deliberação do Plenário, com a
finalidade de representar o Poder Legislativo em atos de caráter cívico ou
cultural, dentro ou fora do território do Município.
§ 1º Os membros de comissão a que se refere o
caput deste artigo serão nomeados através de Portaria, podendo integrá-la, se o
desejar, o Presidente da Câmara.
§
2º Os membros de Comissão Especial de Representação deverão
apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a
representação, no prazo de 15 (quinze) dias após o término.
§
3º O membro da comissão poderá ser substituído por outro quando
licenciado ou ao renunciar a tal encargo. (NR)
Art. 7º Inclua-se a Subseção II (Das Comissões Parlamentares De Inquérito), na Seção II, (Das Comissões Especiais e Processantes), do CAPÍTULO III (DAS COMISSÕES), do TÍTULO II (DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL), a que se refere o art. 3º desta Resolução. (NR)
Art. 8º Os arts. 51 a 56 da Resolução nº 22/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.
51 A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Parlamentares de
Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara Municipal.
Art. 52 As
Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento
Interno, serão criadas com o fim específico de apurar fato determinado que se
inclua na competência municipal, e com prazo certo, independentemente de
deliberação do Plenário, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Considera-se fato determinado, acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do município, suficientemente caracterizado e
individualizado no requerimento de constituição da Comissão, que demande
investigação e fiscalização pelo Poder Legislativo.
Art. 53 O
requerimento de abertura da CPI será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá
conter:
I
- a especificação fundamentada do fato ou dos fatos a serem investigados, com
indicação de indícios de irregularidades;
II
- o prazo de funcionamento da Comissão;
III
- número mínimo de subscritores, qual seja: 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara Municipal.
§ 1º O Presidente da Câmara poderá subscrever o
requerimento de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que
poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e
vinte) dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, não podendo
ultrapassar a legislatura na qual foi criada.
§ 3º O requerimento que solicitar a prorrogação de
prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será
apreciado na mesma sessão de sua apresentação.
§ 4º O requerimento de constituição será analisado
pelo Presidente da Câmara, que poderá valer-se do prazo de até 15 (quinze) dias
para o exame dos requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas
legais e constitucionais aplicáveis.
§ 5º Será ineficaz a desistência
manifestada por qualquer subscritor do requerimento, após o seu deferimento
pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º Caso não satisfeitos os requisitos exigidos,
o Presidente determinará a devolução do requerimento ao autor, notificando-o da
decisão, com exposição dos motivos que a ensejaram, cabendo recurso ao
Plenário, prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 162 e seguintes do Regimento.
§ 7º A omissão injustificada do Presidente quanto
à instalação da CPI poderá configurar violação de direito líquido e certo das
minorias parlamentares.
§ 8º Deferido o requerimento, o Presidente fará
publicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Ato de constituição da
Comissão Parlamentar de Inquérito, promulgado pela Mesa Diretora, que detalhará
outros procedimentos que deverão ser observados no curso do processo, quando
omisso o Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 9º Publicado o Ato, o Presidente, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, fará a distribuição das vagas partidárias para a
Comissão.
§ 10 Os nomes deverão ser informados ao Presidente
da Câmara expressamente, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelos líderes de
bancadas ou blocos partidários, ou, não havendo, mediante a indicação da
maioria dos representantes dos partidos, oportunidade em que os Vereadores
poderão declinar expressamente do direito de compor a Comissão.
§ 11 Esgotado o prazo para a indicação das vagas e
havendo inércia por parte dos líderes ou representantes partidários, o
Presidente da Câmara Municipal decidirá de ofício, assegurando a
proporcionalidade partidária.
§ 12 Ao primeiro signatário do requerimento que
deu origem à Comissão será assegurado o direito de integrá-la, como
membro titular, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa
concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 13 Indicados os nomes dos Parlamentares,
obedecendo-se o disposto nos dispositivos anteriores, os 3 (três) membros
titulares da Comissão e os 2 (dois) membros suplentes serão imediatamente
designados por Ato da Presidência.
§ 14 Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito,
seus membros elegerão, na data agendada pelo Presidente da Câmara para a
instalação da CPI, o Presidente, o Relator e o Secretário, iniciando-se a
contagem do prazo a partir de então.
§ 15 Compete ao Presidente da Comissão Parlamentar
de Inquérito, dentre outras atribuições:
I
- convocar e dirigir as reuniões;
II
- qualificar e compromissar os depoentes;
III
- requisitar servidores e incumbir-lhes das atribuições necessárias ao
cumprimento de atividades relacionadas ao objeto de investigação;
IV
- convocar indiciados e testemunhas para depor, após a aprovação da convocação
pela maioria dos membros da Comissão;
V
- superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI
- representar a comissão;
VII
- requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências
necessárias ao trabalho da Comissão;
VIII
- requerer ao Plenário a prorrogação de prazo de que trata o § 2º do art. 53,
após a aprovação da convocação pela maioria dos membros da Comissão.
§ 16 A CPI somente poderá reunir-se com a presença
da maioria dos seus membros.
§ 17 Sempre que um membro de Comissão não puder
comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará
publicar em ata a escusa.
§ 18 Se, por falta de comparecimento de membro
efetivo e suplentes, estiver sendo prejudicado o trabalho da Comissão, o
Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, designará
substituto para o membro faltoso, por indicação do representante partidário.
§ 17 Os atos e diligências das Comissões
Parlamentares de Inquérito poderão, a critério de seu Presidente, ser gravados
por meio de registros fonográfico ou audiovisual digitais. (NR)
Art. 54 A
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I
- requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter
transitório, os de qualquer órgão das administrações públicas direta, indireta
e fundacional necessários aos seus trabalhos;
II
- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso;
III
- requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e
documentos, que deverão ser prestados e encaminhados à CPI pelos responsáveis
no prazo determinado pela Comissão;
IV
- requerer a audiência de Vereador, de Secretário Municipal e de autoridade
equivalente;
V
- tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de
quaisquer autoridades, inclusive policiais;
VI
- incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Mesa;
VII
- deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do município ou fora dele,
objetivando a realização de investigações e audiências públicas;
VIII
- estipular prazo para o atendimento de providência ou realização de
diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária;
IX
- pronunciar-se em separado quando houverem fatos diversos inter-relacionados
ao objeto do inquérito, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
X
- requerer a intimação judicial ao juízo competente nos termos da legislação
pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão
Parlamentar de Inquérito.
§ 1º As testemunhas, sob compromisso, e os
indiciados regularmente convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito, após a aprovação da maioria dos membros da Comissão, serão ouvidos
em datas preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.
§ 2° A critério da Comissão Parlamentar de
Inquérito, excepcionalmente, poderão ser tomados depoimentos em outros locais
que não seja o recinto da Câmara Municipal, inclusive por videoconferência,
devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento.
Art. 55 A
Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á nas dependências da Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente da Comissão determinar a data e horários das
reuniões.
§ 1º Em caso excepcional, e devidamente
justificado, poderá o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, após a
aprovação da maioria dos membros da Comissão, requisitar ao Presidente da
Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por
profissionais técnicos especializados na matéria em exame e peritos, desde que
a Câmara não disponha de tal servidor em seu quadro, observada a existência de
recursos orçamentários e financeiros.
§ 2º Os trabalhos da CPI serão públicos, salvo
deliberação fundamentada da comissão em razão de interesse público relevante,
proteção de dados sigilosos ou preservação da investigação. (NR)
Art. 56 Ao
término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao
Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões, o
qual será protocolado, publicado e lido na primeira Sessão Ordinária
subsequente para ciência do Plenário, após o que, será providenciado o seu
encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias:
I
- à Mesa Diretora para as providências de alçada desta, oferecendo, se for o
caso, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, se a Câmara Municipal for
competente para deliberar a respeito;
II
- para arquivamento da matéria;
III
- ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
IV
- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição
Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando
prazo hábil para seu cumprimento;
V
- à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização e ao Tribunal de
Contas do Estado para ciência e as providências que julgar convenientes.
(NR)
Art. 9º Incluam-se os arts. 56-A a 56-D na Resolução nº 22/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56-B
Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito se 3 (três) estiverem
em funcionamento, assegurada, na medida em que as CPIs tiverem apresentado o
relatório dos trabalhos, a instalação daquelas regularmente requeridas,
observada a ordem cronológica de apresentação no protocolo.
Art. 56-C
Não será admitida a constituição de CPI sobre:
I
- matéria exclusivamente de interesse privado;
II
- fato genérico ou indeterminado;
III
- investigação sem relevância para o interesse público.
Art. 56-D
É assegurado aos investigados:
I
- contraditório e ampla defesa;
II
- assistência por Advogado;
III
- acesso aos documentos públicos da investigação;
IV
- respeito às garantias constitucionais. (NR)
Art. 10 Inclua-se a Subseção III (Das Comissões Processantes), na Seção II (Das Comissões Especiais e Processantes), do CAPÍTULO III (DAS COMISSÕES), do TÍTULO II (DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL), a que se refere o art. 3º desta Resolução. (NR)
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 11 O art. 57 da Resolução 22/2002 passa a ter a seguinte redação:
Art. 57 A Câmara
constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativa de Vereador e de Prefeito, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município, no Decreto-Lei 201/1967 e demais legislações aplicáveis.
(NR)
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 28 de maio de 2026.
ADILSON RODRIGUES PEREIRA
PRESIDENTE
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra:
KILDREM CAO
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.