RESOLUÇÃO Nº. 86, de 03 de novembro de 2025

 

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REGULADAS PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte, resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.

 

Art. 2º A Administração do Poder Legislativo assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e os seguintes:

 

I – observância do princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção;

 

II – divulgação de informações de interesse público independente de solicitação;

 

III – desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública; e

 

IV – desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso às informações governamentais ao cidadão.

 

Art. 3º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II – requerente – pessoa natural ou jurídica que formula pedido de acesso à informação dirigido à Câmara Municipal de Vila Valério;

 

III - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

 

IV - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

V - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

VI - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

 

VII – classificação da informação - ato do agente público competente que visa definir níveis e critérios adequados de proteção da informação, conforme o teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado;

 

VIII – desclassificação da informação – ato de reavaliação da classificação das informações mediante provocação ou de ofício, nos termos desta Resolução;

 

IX - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

X - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

XI - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

XII - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

XIII - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

XIV - transparência ativa - disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;

 

XV - transparência passiva - fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.

 

XVI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

 

XVII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 4º É dever da Câmara Municipal, por meio do gestor, coordenador e responsável pela produção das atividades técnico-administrativas, independente de requerimento, garantir a divulgação em seu sítio na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011.

 

§ 1º Serão disponibilizadas as seguintes informações:

 

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e

 

II - ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527/2011 e sobre o conteúdo na íntegra desta Resolução.

 

§ 2º No sítio eletrônico da Câmara Municipal, abrangendo o Portal da Transparência, deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – identidade e estrutura organizacional, competências, telefones das unidades, endereço físico e eletrônico e horários de atendimento ao público;

 

II - cargos, vencimentos e subsídios brutos;

 

III - execução orçamentária e financeira detalhada;

 

IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

 

VI - contato do telefone da Câmara Municipal com o número do ramal do coordenador responsável pelo monitoramento, designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527/2011, bem como o correio eletrônico da Unidade responsável.

 

Art. 5º O sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Valério deve atender, dentro de suas possibilidades, aos seguintes requisitos:

 

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

 

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis;

 

V - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso.

 

Art. 6º Para acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

 

Art. 7º O acesso a informação não se aplica às hipóteses previstas na legislação no caso de sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão

 

Art. 8º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério, possui os seguintes objetivos:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

 

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

 

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

Art. 9º Compete ao SIC:

 

I - receber e registrar o pedido de acesso à informação e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

 

II - verificar a disponibilidade de fornecimento imediato da informação;

 

III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável por prestar a informação, quando couber, para posterior fornecimento ao requerente;

 

IV - acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e monitorar o cumprimento dos prazos para fornecimento das informações;

 

V - receber os recursos contra negativa de acesso à informação, integral ou parcial, encaminhando para apreciação.

 

Parágrafo único. O SIC funcionará em local de fácil acesso ao público.

 

Seção II

Do Procedimento para Acesso à Informação

 

Art. 10 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico no sítio da Câmara Municipal na Internet ou presencialmente junto ao setor de protocolo, o qual fará o encaminhamento à Unidade competente.

 

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

 

§ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos especificados no art. 12 desta Resolução.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

Art. 11 O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como a liberdade e garantias individuais.

 

Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome completo do requerente;

 

II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:

 

I – genéricos;

 

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal;

 

IV - que contemplem períodos cuja informação tenha sido descartada.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal, caso tenha conhecimento, deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 14 A Unidade competente responsável pelas informações deverá:

 

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do cidadão que solicitou;

 

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação;

 

III- comunicar que a informação não existe ou que não tem conhecimento da sua existência;

 

IV – indicar as razões da negativa total ou parcial.

 

§ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 2º No caso em que o cidadão requerer cópia de documentos que demandem elevado gasto de papel, os custos relacionados à reprodução serão de sua responsabilidade.

 

§ 3º O acesso à informação a documentos históricos, deverá acontecer por meio de pesquisa ou consulta in loco, sendo vedada a retirada de documentos para reprodução de cópia, exceto nos casos de trabalho executado por profissional especializado, na forma da lei.

 

Art. 15 O prazo para resposta do pedido de informação de que trata esta Resolução é de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento ou do e-mail e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será dada ciência ao requerente.

 

Art. 16 Para o adequado exercício de suas atribuições, o responsável pela Unidade de Informação poderá requisitar informações a outras unidades e servidores da Câmara, quando concernentes à respectiva atribuição legal.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 17 No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.

 

Art. 18 O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso, será de 10 (dez) dias, a contar da ciência do requerente.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara, o qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

 

Seção IV

Dos Relatórios

 

Art. 19 A Câmara Municipal publicará, anualmente, em seu portal eletrônico:

 

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

 

II - rol dos documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e

 

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 20 O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, situações em que o requerente deverá custear as despesas.

 

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 21 O agente público que der causa ao descumprimento desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares, na forma da lei.

 

Art. 22 A publicação anual de que trata o art. 19 terá início em janeiro de 2026.

 

Art. 23 As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 03 de novembro de 2025.

 

ADILSON RODRIGUES PEREIRA

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra:

 

KILDREM CAO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.