A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte,
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º....................................................................................
§ 2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 27 desta Resolução.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 11 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................................
..........................................................................................(NR)
Art. 3º O § 1º do art. 12 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...................................................................................
......................................................................................... (NR)
Art. 4º A alínea “b”, do inciso II, do parágrafo único do art. 13 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................................................
Parágrafo Único.......................................................................
.................................................................................................
II - ...........................................................................................
.................................................................................................
b) de características do caso concreto tais como o baixo valor, a baixa complexidade do objeto da contratação, o baixo risco e a disponibilidade de pessoal existente no órgão.” (NR)
Art. 5º Os incisos I, II, III e IV do art. 15 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15.....................................................................................
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e das contratações diretas, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas ao setor de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - providenciar a minuta do Edital da licitação e dos avisos das contratações diretas a serem analisados pela assessoria jurídica da Câmara Municipal;
III - acompanhar os trâmites da licitação e das contratações diretas, promovendo diligências, se for o caso, para que o Plano de Contratações Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e as contratações diretas, promovendo as seguintes ações:”
..........................................................................................(NR)
Art. 6º O art. 16 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 16. .................................................................................;;
.................................................................................................
Art. 7º O § 4º do art. 20 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.....................................................................................
.................................................................................................
Art. 8º Os incisos I, VII e VIII do art. 22 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 22. ...................................................................................
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que tratam os incisos II e III do art. 20 desta Resolução;
.................................................................................................
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;”
......................................................................................... (NR)
Art. 9º O inciso VIII do art. 23 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...................................................................................
.................................................................................................
..........................................................................................(NR)
Art. 10 O inciso V do art. 24 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ..................................................................................
.................................................................................................
V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o disposto no inciso VII do art. 22 desta Resolução;”
..........................................................................................(NR)
Art. 11 O art. 28 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O caput do art. 29 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................(NR)
Art. 13 O art. 40 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - nas hipóteses do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/21, observado o disposto no inciso IX deste artigo;
II – nas hipóteses de intervenção estadual no Município;
III – nos casos de grave perturbação da ordem;
IV – nos casos de calamidade pública em contratos emergenciais, na forma do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21;
V - para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual;
VI – para a contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
VII – na hipótese do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21;
VIII – nas compras ou contratações interdependentes; e
IX – nas compras ou contratações de baixo valor, baixo risco e baixa complexidade:
a) entende-se por baixo valor as compras e contratações que não ultrapassem 1/4 (um quarto) do valor definido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21.
b) entende-se por baixo risco as compras e contratações que, levando-se em consideração a alínea anterior, dada a natureza do objeto, apresentem riscos insignificantes para a Câmara.
c) entende-se por baixa complexidade as compras e contratações rotineiramente realizadas pela Câmara e que sejam comuns.
X - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
§ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar é regra e, caso excepcionado nas hipóteses deste artigo, deve ser devidamente justificado e fundamentado nos autos do processo de licitação ou de contratação direta.
§ 2º Nos demais casos de contratação direta, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. (NR)
Art. 14 O § 1º do art. 57 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.....................................................................................
.................................................................................................
..........................................................................................(NR)
Art. 15 O art. 68 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68.....................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para indício de inexequibilidade é de 75% (setenta e cinco por cento) inferior ao valor orçado pela Administração.
§ 6º .........................................................................................
§ 7º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 8º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 9º A critério do agente de contratação ou da comissão de contratação que esteja substituindo-o, o ônus da diligência comprobatória da exequibilidade dos parágrafos 5º e 7º, poderá ser repassado àquele que apresentou a proposta.” (NR)
Art. 16 O Capítulo XIV da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Art. 74-A O fornecimento de bens e a execução de serviços à Câmara Municipal de Vila Valério-ES fica condicionada aos preceitos estabelecidos especialmente nos arts. 62 ao 70 da Lei Federal nº 14.133/21 e nesta Resolução, mediante ponderação de custos, complexidades e riscos inerentes às contratações, conforme cada caso concreto.
Parágrafo único. As regras atinentes a este Capítulo aplicam-se tanto às compras e contratações realizadas mediante processo licitatório, quanto àquelas advindas de procedimento de dispensa ou inexigibilidade.
Art. 74-B No intuito de desburocratizar as compras e contratações entre a Câmara de Vila Valério-ES e a iniciativa privada, exigirá desta última apenas documentos de habilitação e qualificação proporcionalmente necessários ao caso concreto.
Parágrafo único. A desburocratização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser avaliada a cada processo de compra ou contratação, devendo ser formalmente motivada pelo servidor responsável, não podendo incorrer na dispensa de documentações de habilitação e qualificação de forma indevida, contrária à legislação federal e municipal e que possam deixar o erário municipal em risco significativo de lesão.
Art. 74-C Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – ponderação de custos: deve levar em consideração o baixo valor, conforme parâmetro estabelecido nesta Resolução, fazendo com que a exigência da documentação de habilitação ou qualificação não torne o processo de aquisição, “per se”, mais oneroso que o próprio objeto almejado pela Câmara Municipal de Vila Valério-ES;
II – ponderação de complexidade: deve levar em consideração a natureza do objeto, devendo ser considerados como de baixa complexidade especialmente aqueles rotineiramente comprados ou contratados pela Câmara Municipal de Vila Valério-ES; e
III – ponderação de riscos: deve levar em consideração o potencial lesivo à Câmara Municipal de Vila Valério-ES, diante da natureza do objeto e outros elementos devidamente apontados que demonstrem ser prudente a exigência de mais ou menos documentos de habilitação e qualificação, em prestígio ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º As ponderações previstas nos incisos deste artigo decorrerão de análise realizada no Estudo Técnico Preliminar ou, nos casos em que este for dispensado, no próprio Termo de Referência.
§ 2º O inciso III a que alude este artigo poderá constar de documento de análise de riscos, anexa ao Estudo Técnico Preliminar, ou de forma autônoma nos autos, nos casos em que o ETP for dispensado.
§ 3º Em caso de incerteza, o agente público responsável deverá prestigiar a cobrança de mais documentos de habilitação ou qualificação do fornecedor ou prestador do serviço.
Art. 74-D Como regra, poderão ser exigidas todas as documentações de habilitação e qualificação previstas nos arts. 62 ao 70 da Lei Federal nº 14.133/21, atinentes a cada caso, levando-se em consideração o disposto no art. 74-C, e ressalvado o disposto nos arts. 74-E e art. 74-F, todos desta Resolução.
Art. 74-E No caso de fornecimento de bens cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do limite de dispensa de licitação, para compras em geral, previsto no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/21, com entrega imediata e em parcela única, serão exigidas apenas as documentações de habilitação e qualificação abaixo:
I – cédula de identidade (“RG”) ou documento equivalente, dentro do período de validade, caso aplicável, que por força de lei tenha valor jurídico em todo o território nacional;
II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme cada caso;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
IV - certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
V - certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
VI - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, conforme o caso;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme o caso; e
VIII – comprovação de que a empresa não está cumprindo penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que a impossibilite de fornecer o bem ou prestar o serviço à Câmara Municipal de Vila Valério-ES.
§ 1º O agente público responsável poderá, motivadamente e conforme as peculiaridades do caso concreto, exigir outras documentações de habilitação e qualificação que sejam estritamente necessárias ao atendimento das exigências legais aplicáveis.
§ 2º O agente público poderá dispensar uma ou mais documentações previstas nos incisos deste artigo, de forma excepcional e devidamente justificada, nos casos de fornecimentos de bens que não ultrapassem a 2,5% (dois e meio por cento) do limite de dispensa de licitação, previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, observando-se as ponderações exigidas no art. 74-C, ambos desta Resolução.
§ 3º Desde que não venha a configurar situação de privilegiamento indevido, o agente público responsável poderá extrair certidões e demais documentações de habilitação e qualificação que estejam disponíveis na rede mundial de computadores (“internet”), com o objetivo de agilizar a compra ou contratação e estimular a participação da iniciativa privada no fornecimento do bem ou prestação do serviço.
Art. 74-F No caso de contratação de serviço por escopo ou tarefa, cuja duração total não ultrapasse o prazo de 5 (cinco) dias, com valor não excedente ao disposto nos termos do artigo 74-E desta Resolução, o agente público deverá ponderar a necessidade de exigência de outras documentações de habilitação ou qualificação, tais como:
I - declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
II – balanço patrimonial; e
III – qualificações técnicas imprescindíveis à demonstração de capacidade para fornecimento do bem ou prestação do serviço.
Art. 74-G As regras atinentes à desburocratização das compras e contratações realizadas pela Câmara Municipal de Vila Valério, não afasta, no todo ou mesmo em parte, a possibilidade de análise realizada pelo responsável jurídico e pelo controle interno, que poderá, diante do ordenamento jurídico e das peculiaridades do caso concreto, indicar providências e sinalizar riscos que precisam ser analisados ou que sejam irrelevantes.” (NR)
Art. 17 O art. 78 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 78.....................................................................................
Parágrafo Único. Na ocasião da prorrogação, o saldo da ata será restituído ao seu quantitativo original inicial previsto no edital.” (NR)
Art. 18 Inclua-se o art. 82-A na Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 19 O art. 85 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Vila Valério e os participantes poderão adotar a forma eletrônica, conforme disponibilidade técnica.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4°, inciso II, da Lei n° 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que não configure prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.” (NR)
Art. 20 O art. 86 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 86.....................................................................................
.................................................................................................
Art. 21 O art. 87 da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, após o prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias úteis, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 08 (oito) dias úteis da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do contratado.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório e definitivo serão definidos no contrato ou termo de referência, conforme limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.” (NR)
Art. 22 Inclua-se o art. 87-A na Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 87-A O recebimento do objeto do contrato dar-se-á:
I – pelo fiscal administrativo:
a) provisoriamente, quando o objeto for simples, corriqueiro ou sem complexidade que demande análise aprofundada futura;
b) definitivamente, quando o objeto demandar análise futura aprofundada para que seja possível decidir se este está de acordo
com o exigido pela Câmara Municipal em seu edital ou aviso de contratação direta.
II – pelo fiscal técnico:
a) provisoriamente, quando o objeto mesmo de sua área de atuação, demandar necessidade de análise aprofundada como condição para decisão de atendimento dos requisitos do edital ou aviso de contratação direta.
b) definitivamente, quando mesmo sendo objeto específico e técnico, for de fácil detecção, conforme expertise do fiscal.
§ 1º O recebimento provisório pode ser dispensado em caso de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal, desde que previsto no edital ou no instrumento de contratação direta.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles que não excedam a 10% (dez por cento) do valor definido no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, com suas modificações na forma do art. 182 da Lei.” (NR)
Art. 23 A Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Capítulo XXV-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXV-A
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA FÍSICA
Art. 93-A A dispensa de licitação, na forma física, poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, observando o limite de valor estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/21;
II - contratação de bens e serviços comuns, conforme o disposto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/21.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores, de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nas formas, condições e valor estipulados no §7º do art. 75, da Lei nº 14.133/21.
Art. 93-B. A Câmara Municipal de Vila Valério adotará a modalidade física para dispensas de licitação, conforme os seguintes documentos mínimos, a depender de cada caso:
I – documento de formalização de demanda;
II – estudo técnico preliminar;
III – análise de riscos;
IV – termo de referência, nos casos de compras ou contratações;
V – projeto básico e projeto executivo, nos casos de obras ou serviços de engenharia;
VI – estimativa de despesa;
VII – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII – razão de escolha do contratado;
IX – justificativa de preço;
X – parecer jurídico, que demonstre o atendimento aos requisitos legais exigidos;
XI – parecer técnico, que demonstre o atendimento aos requisitos legais exigidos; e
XII – autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso VII, do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vila Valério – ES.
Art. 93-C. As contratações de que trata o art. 93-A desta Resolução, serão preferencialmente precedidas de divulgação de Aviso de Dispensa de Licitação, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vila Valério - ES, bem como no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 93-D As propostas deverão ser redigidas em papel timbrado do interessado, por meio mecânico ou informatizado, de forma clara e inequívoca, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinada na última folha e rubricada nas demais pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificado, nela constando, obrigatoriamente:
I - razão Social, CNPJ, endereço, CEP, telefone, e-mail e pessoa de contato;
II – preços, de acordo com os praticados no mercado, em algarismo e por extenso, só reajustáveis na forma da lei, com valores expressos em moeda corrente nacional;
III - prazo de validade de proposta não inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação, sendo facultado aos proponentes estender tal validade por prazo superior; e
IV - todas e quaisquer despesas necessárias para a execução do objeto, tais como: tributos, emolumentos, contribuições sociais, fiscais, parafiscais, fretes, seguros e demais despesas inerentes, devendo o preço ofertado corresponder rigorosamente às especificações do objeto, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços.
Parágrafo único. As propostas de preços apresentadas em dissonância com o disposto neste artigo, serão desclassificadas.
Art. 93-E Encerrado o procedimento de recebimento de propostas, a Câmara Municipal de Vila Valério – ES, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 59 desta Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Art. 93-F As regras atinentes aos documentos de habilitação e qualificação necessárias, deverão seguir o disposto no art. 72 e seguintes desta Resolução.
Art. 93-G Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 93-H No caso de o procedimento restar deserto, deverá haver, a critério de conveniência e oportunidade da Câmara Municipal de Vila Valério – ES, a republicação da dispensa.
Parágrafo único. O agente público responsável deverá verificar quais foram os parâmetros eventualmente inadequados previstos no procedimento anterior, sanando-os, tendo em vista o êxito da próxima tentativa.
Art. 93-I No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Vila Valério - ES, poderá:
I - republicar o procedimento, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93-H desta Resolução; ou
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação.
Art. 93-J O agente de contratação declarará, como ato formal, o procedimento deserto ou fracassado, conforme o caso, na forma dos arts. 93-H e 93-I desta Resolução, mediante termo específico encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério – ES, para as providências cabíveis.
Art. 93-K Encerrada a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à assessoria jurídica para análise e parecer.
Art. 93-L A autoridade superior efetuará, conforme o caso, a adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 93-M O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.” (NR)
Art. 24 Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução nº 78, de 09 de novembro de 2023:
I - inciso IV e o § 3º do art. 20;
II - art. 25;
III - § 5º do art. 59; e
IV - art. 63.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 02 de dezembro de 2024.
ROBSON CORREIA
PRESIDENTE
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra:
ADILSON GELTNER
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.