A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A presente Resolução disciplina as condições gerais para a utilização do Plenário da Câmara Municipal de Vila Valério, bem como a sua cessão a terceiros.
Art. 2º O Plenário da Câmara Municipal poderá ser cedido a terceiros, mediante autorização prévia da Presidência da Câmara Municipal, para realização das seguintes atividades:
I - reuniões;
II - seminários;
III - cursos e simpósios;
IV - palestras;
V - conferências;
VI - solenidades;
VII - congressos;
VIII - espetáculos artístico-culturais;
IX - cerimônia fúnebre de autoridade no exercício do mandato ou que tenha cumprido anteriormente, nos termos de regulamento interno;
X - outras atividades não previstas, a serem analisadas pela Presidência da Câmara considerando-se a relevância da sua finalidade.
Art. 3º A cessão do Plenário está condicionada pelos objetivos determinados pela Câmara Municipal na observância e aplicação das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços, à imagem pública do Legislativo e do respeito pelas normas públicas de civismo e decoro.
Art. 4º Para os fins de assegurar a observância do disposto nesta Resolução, o requerente deverá preencher e assinar um formulário contendo as seguintes formalidades:
I - Identificação do órgão ou entidade promotora da reunião ou evento;
II - Identificação do responsável pela ação;
III - Indicação do fim a que se destina a utilização;
IV - Indicação das datas e horários de utilização;
V - Indicação de eventuais equipamentos de propriedade da Câmara Municipal ou de terceiros que se pretendam utilizar.
§ 1º Os pedidos para cessão do Plenário devem ser formulados com antecedência mínima de 48 horas em relação à data do evento.
§ 2º Os pedidos realizados fora do prazo estão sujeitos à analise de possibilidade pela Presidência da Câmara.
§ 3º As reservas realizadas via telefone estarão condicionadas à assinatura prévia de um responsável no formulário.
Art. 5º Verificando-se pedidos simultâneos para datas coincidentes, caberá ao Presidente da Câmara deferir de acordo com a seguinte ordem:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil;
III - empresas privadas.
Parágrafo Único. Ocorrendo coincidência de datas e horários entre órgãos, entidades ou empresas de uma mesma categoria, utilizar-se-á o critério do pedido formulado em primeiro lugar.
Art. 6º O Plenário não poderá ser cedido para os seguintes eventos:
I - Culto religioso;
II - Reuniões político-partidárias, à exceção das convenções previstas na legislação eleitoral;
III - Eventos de cunho exclusivamente social, tais como: festas, coquetéis;
IV - Atividades que configurem promoção pessoal;
V - Iniciativas que, pelas suas características, possam colocar em perigo a segurança do espaço, dos seus equipamentos e do público;
VI - Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Art. 7º A cessão do Plenário para órgãos e entidades externas à Câmara Municipal de Vila Valério será sempre gratuita, competindo a entrega do espaço limpo e organizado na forma como foi encontrado, à exceção dos órgãos que compõem a Administração Pública.
Art. 8º No espaço reservado ao Auditório poderão ser afixados apenas quadros alusivos à galeria de autoridades.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 06 de abril de 2017.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.