O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluído no Capítulo II (Das Normas para Denominação de Próprios e Logradouros Públicos) da Lei Municipal nº 795, de 02 de junho de 2017, o Art. 12-A com a seguinte redação:
Art. 12-A É vedada a denominação de próprios e logradouros públicos com nomes de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a mulher, consumados por razões de discriminação de gênero.
Parágrafo Único. Os crimes contra a mulher de que trata o caput deste artigo compreendem o feminicídio (art. 121, § 2°, inciso VI, do Código Penal), crimes contra a liberdade sexual da mulher (art. 213 ao art. 216-A do Código Penal), exposição da intimidade sexual (art. 216-B, do Código Penal), bem como violência doméstica e familiar, consumada por razões de discriminação de gênero.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.