Lei nº 999, DE 24 de novembro de 2022

 

INCLUI O ART. 12-A NA LEI MUNICIPAL Nº 795, DE 02 DE JUNHO DE 2017, A FIM DE VEDAR A DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS COM NOME DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica incluído no Capítulo II (Das Normas para Denominação de Próprios e Logradouros Públicos) da Lei Municipal nº 795, de 02 de junho de 2017, o Art. 12-A com a seguinte redação:

 

Art. 12-A É vedada a denominação de próprios e logradouros públicos com nomes de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a mulher, consumados por razões de discriminação de gênero.

 

Parágrafo Único. Os crimes contra a mulher de que trata o caput deste artigo compreendem o feminicídio (art. 121, § 2°, inciso VI, do Código Penal), crimes contra a liberdade sexual da mulher (art. 213 ao art. 216-A do Código Penal), exposição da intimidade sexual (art. 216-B, do Código Penal), bem como violência doméstica e familiar, consumada por razões de discriminação de gênero.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 2022

 

David mozden pires ramos

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA

 

Naygney assú

Secretário municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.