LEI Nº 998, DE 11 de novembro de 2022

 

INSTITUI O VALE-REFEIÇÃO NA FORMA DE INDENIZAÇÃO SERVIDORES ANTECIPADA MUNICIPAIS AOS DAS SECRETARIAS DE AGRICULTURA, OBRAS E SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais ativos das Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde, que preencham os requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentador, Vale-refeição, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1° deste artigo.

 

§ 1° O valor a ser pago do vale-refeição descrito no caput será da seguinte forma:

 

I - O valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, reajustáveis anualmente no mês de julho, conforme o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

 

II - A jornada de trabalho que o Servidor estará submetido para fazer jus ao vale-refeição será disciplinada por meio de decreto, conforme necessidades de cada Secretaria (Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde).

 

§ 2° O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.

 

§ 3° O servidor em gozo de férias não terá direito a receber o vale-refeição integralmente, apenas proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais ativos das Secretarias de Agricultura, Infraestrutura Urbana e Rural e Saúde, que preencham os requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentador, Vale-refeição, de caráter indenizatório, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 1.101/2025)

 

§ 1° O valor a ser pago do vale-refeição descrito no caput será da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.101/2025)

 

I - O valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por refeição, reajustáveis anualmente no mês de julho, conforme o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 (doze) meses aos servidores que sejam operadores de máquinas e operadores de caminhões pesados. (Redação dada pela Lei nº 1.101/2025)

 

II - A jornada de trabalho que o Servidor estará submetido para fazer jus ao vale-refeição será disciplinada por meio de decreto, conforme necessidades de cada Secretaria (Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde). (Redação dada pela Lei nº 1.101/2025)

 

§ 2° O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 1.101/2025)

 

§ 3° O servidor em gozo de férias não terá direito a receber o vale-refeição integralmente, apenas proporcionalmente aos dias trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 1.101/2025)

 

Art. 2° O vale-refeição de que trata esta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

 

II - Não será configurado como rendimento tributável e nem contribui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - O vale-refeição é pago em pecúnia, de forma proporcional aos dias trabalhados, sendo que o pagamento será efetuado no mês subsequente ao mês trabalhado, de forma a ser disciplinada no Decreto Regulamentador. Possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão.

 

IV - O benefício é devido apenas aos servidores que preencham os requisitos, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

 

Art. 3° O vale-refeição é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

 

Parágrafo Único. O valor do vale-refeição será especificado em codificação numérica própria no contracheque do servidor.

 

Art. 4° O vale-refeição é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão com vínculo com as Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde.

 

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto, de modo a atender e disciplinar as peculiaridades de cada Secretaria onde os servidores públicos beneficiários estiverem lotados.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor com efeito na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 11 de novembro de 2022.

 

David mozdzen pires ramos

Prefeito municipal

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

Naygney assu

Secretário municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.