O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais ativos das Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde, que preencham os requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentador, Vale-refeição, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1° deste artigo.
§ 1° O valor a ser pago do vale-refeição descrito no caput será da seguinte forma:
I - O valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, reajustáveis anualmente no mês de julho, conforme o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
II - A jornada de trabalho que o Servidor estará submetido para fazer jus ao vale-refeição será disciplinada por meio de decreto, conforme necessidades de cada Secretaria (Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde).
§ 2° O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
§ 3° O servidor em gozo de férias não terá direito a receber o vale-refeição integralmente, apenas proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 2° O vale-refeição de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - Não será configurado como rendimento tributável e nem contribui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - O vale-refeição é pago em pecúnia, de forma proporcional aos dias trabalhados, sendo que o pagamento será efetuado no mês subsequente ao mês trabalhado, de forma a ser disciplinada no Decreto Regulamentador. Possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão.
IV - O benefício é devido apenas aos servidores que preencham os requisitos, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
Art. 3° O vale-refeição é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo Único. O valor do vale-refeição será especificado em codificação numérica própria no contracheque do servidor.
Art. 4° O vale-refeição é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão com vínculo com as Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto, de modo a atender e disciplinar as peculiaridades de cada Secretaria onde os servidores públicos beneficiários estiverem lotados.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal.
Art. 7° Esta lei entra em vigor com efeito na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 11 de novembro de 2022.
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.