LEI Nº. 998, DE 11 de novembro de 2022

 

INSTITUI O VALE-REFEIÇÃO NA FORMA DE INDENIZAÇÃO SERVIDORES ANTECIPADA MUNICIPAIS AOS DAS SECRETARIAS DE AGRICULTURA, OBRAS E SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais ativos das Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde, que preencham os requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentador, Vale-refeição, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1° deste artigo.

 

§ 1° O valor a ser pago do vale-refeição descrito no caput será da seguinte forma:

 

I - O valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, reajustáveis anualmente no mês de julho, conforme o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

 

II - A jornada de trabalho que o Servidor estará submetido para fazer jus ao vale-refeição será disciplinada por meio de decreto, conforme necessidades de cada Secretaria (Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde).

 

§ 2° O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.

 

§ 3° O servidor em gozo de férias não terá direito a receber o vale-refeição integralmente, apenas proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

Art. 2° O vale-refeição de que trata esta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

 

II - Não será configurado como rendimento tributável e nem contribui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - O vale-refeição é pago em pecúnia, de forma proporcional aos dias trabalhados, sendo que o pagamento será efetuado no mês subsequente ao mês trabalhado, de forma a ser disciplinada no Decreto Regulamentador. Possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão.

 

IV - O benefício é devido apenas aos servidores que preencham os requisitos, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

 

Art. 3° O vale-refeição é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

 

Parágrafo Único. O valor do vale-refeição será especificado em codificação numérica própria no contracheque do servidor.

 

Art. 4° O vale-refeição é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão com vínculo com as Secretarias de Agricultura, Obras e Saúde.

 

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto, de modo a atender e disciplinar as peculiaridades de cada Secretaria onde os servidores públicos beneficiários estiverem lotados.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor com efeito na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 11 de novembro de 2022.

 

David mozdzen pires ramos

Prefeito municipal

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

Naygney assu

Secretário municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.