LEI Nº 986, DE 08 de agosto de 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GESTÃO FINANCEIRA ESCOLAR - PMGFES, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Gestão Financeira Escolar - PMGFES com o fim de descentralizar a aplicação de recursos vinculados à educação e ampliar o controle social sobre a execução das políticas públicas voltadas para a mesma.

 

Art. 2° Dentre outras ações, o Município destinará, anualmente, recursos de seu Orçamento para ser aplicado diretamente nas unidades escolares, conforme anexo único parte integrante da presente Lei, representando anualmente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica Financeira com os Conselhos de Escola ou entidades representativas da Comunidade escolar das diversas unidades vinculadas à rede municipal de ensino para a execução do Programa Municipal de Gestão Financeira Escolar - PMGFES.

 

Art. 3° O Programa Municipal de Gestão Financeira Escolar - PMGFES destina-se às escolas públicas da educação básica vinculadas à rede municipal de ensino, sendo seus recursos usados em despesas de manutenção da unidade escolar e de suas instalações, de material didático e de material pedagógico, de modo a assegurar as condições adequadas ao seu bom funcionamento, podendo ser aplicados para:

 

I - aquisição de material de consumo e insumos diversos, compreendidos estes como sendo as despesas com gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação, eventualmente, e desde que justificado; material de construção para reparos; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de mesa, copa e cozinha; produtos de higienização; material gráfico; aquisição de insumos de informática; material para esportes; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação para usos diversos; material para telecomunicações; material de acondicionamento e embalagem; flâmulas, insígnias e outros materiais de uso não-duradouro uti lizados pela unidade escolar;

 

II - pagamento de serviços prestados por terceiros, classificados juridicamente como pessoas jurídicas, inclusive MEI, compreendendo estes como sendo as despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; fretes e carretos; software; conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços cartorários; e, outros serviços congêneres, pagas diretamente à pessoa jurídica, por serviços prestados diretamente à unidade escolar.

 

Art. 4° Os recursos do Programa Municipal de Gestão Financeira Escolar – PMGFES serão distribuídos entre as diversas unidades escolares levando em consideração os seguintes fatores:

 

I - o número de alunos da unidade escolar em relação ao total de alunos da rede municipal de ensino;

 

II - a área total da unidade escolar em relação ao somatório de todas as áreas do conjunto de escolas da rede municipal de ensino;

 

III - a área total construída da unidade escolar em relação ao somatório de todas as áreas construídas das escolas da rede municipal de ensino, nesta incluída pátios cobertos e excluídos quadras poliesportivas

 

IV - número de dependências do prédio escolar em relação ao total de dependências das diversas unidades escolares.

 

Parágrafo Único. Os valores resultantes das condicionantes dos incisos I a IV deste artigo, que serão regulamentados por decreto posterior identificado por unidade escolar, serão reajustados anualmente no mês de janeiro de cada exercício com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado no ano imediatamente anterior.

 

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização de despesas relacionadas a serviços de caráter continuado ou execução de intervenção física no prédio escolar que, individualmente, exceda 10% (dez por cento) do valor recebido, no período, pela entidade.

 

Art. 6° Os recursos serão depositados em conta aberta pela entidade representativa da unidade escolar, sendo esta utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos recebidos na forma desta Lei.

 

§ 1° O prazo para aplicação dos recursos e sua respectiva prestação de contas é até o dia 10 de dezembro do ano subsequente ao recebido.

 

§ 2° O procedimento de prestação de contas será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3° A liberação de nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior.

 

§ 4° A análise e apreciação, por parte do Conselho de Escola, da regularidade da aplicação dos recursos do Programa Municipal de Gestão Financeira Escolar – PMGFES deve anteceder à remessa da prestação de contas, devendo sua manifestação constar dentre as peças enviadas para aprovação pelos Órgãos da Administração.

 

§ 5° Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do Conselho de Escola, em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, e, anterior ao prazo final de prestação de contas, sendo subscrita pelos responsáveis pela entidade.

 

§ 6° Não será realizada transferência de recursos financeiros à entidade que tenha cometido apropriação, extravio ou desvio de recursos do Programa, tenha cometido falha grave apurada na prestação de contas, ou, ainda, que tenha se omitido de prestar contas.

 

Art. 7° A aplicação dos recursos do PMGFES está condicionada a obediência aos preceitos contidos na Lei n.º 14.133 e alterações posteriores.

 

Art. 8° Caberá à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis pelo adiantamento sobre eventual retenção a ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou outro tributo e contribuição.

 

Art. 9° Fica aberto, no presente Exercício Financeiro, um Crédito Especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, a ser classificada da seguinte forma:

 

Órgão: 400 - Fundo Municipal de Educação

Unidade Orçamentária: 200 - Fundo Municipal da Educação Básica

Função: 12 - Educação

Subfunção: 368 - Educação Básica

Programa: XXX - Programa Municipal de Gestão Financeira Escolar - PMGFES

Projeto-Atividade: 400200.12368XXX2.XXX - Transferências no Âmbito do Programa de

Gestão Financeira Escolar - PGFES.

Elemento da Despesa: 33504100000 - Contribuições - Ficha XXXXXXX ....... R$ 150.000,00

Fonte de Recurso: 11130000000 - Transferências Fundeb - Impostos 30%

 

Art. 10 Para fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior, anular-se-á parcialmente a seguinte dotação orçamentária:

 

400 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12 -EDUCAÇÃO

365 - EDUCAÇÃO IN FANTIL

1855-AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

400100.123651855.1044 - Reforma, Ampliação e Construção de Escolas e Quadras

Escolares para a Educação Infantil

4490510000 - Obras e Instalações - Ficha 036..............R$ 150.000,00

fonte de Recurso: 152 00001000 - Outras Transferências de Convênios dos Estados.

 

Art. 11 Esta Lei seró regulamentada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias por meio de decreto.

 

Art. 12 Para os exercícios de 2023 e seguintes, as dotações orçamentárias destinadas à execução do presente programa, já deverão constar da proposta orçamentária do município a ser encaminhada à Câmara Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 08 de agosto de 2022.

 

David mozdzen Pires Ramos

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

Naygney ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.