LEI Nº 985, de 08 de agosto de 2022

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNPDEC DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC do Município de Vila Valério, vinculado ao gabinete do prefeito, sendo o fundo administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 06 (seis) membros, sendo o presidente e o vice-presidente indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 01 (um) escolhido dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3° O FUNPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1° As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I - Projetos educativos e de divulgação;

 

II - Capacitação de recursos humanos;

 

III - Elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - Proteção de áreas de risco;

 

V - Aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - Equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2° Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluindo o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNPDEC:

 

I - Administrar os recursos financeiros;

 

II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III - Elaborar e aprovar atos procedimentais;

 

IV - Administrar outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Art. 5° As receitas do FUNPDEC compõem-se:

 

I - Os auxílios, dotações, subvenções e distribuições de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

II - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

III - Os saldos apurados no exercício anterior;

 

IV - O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

V - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VI - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

VII - Demais recursos destinados para o FUNPDEC.

 

§ 1° O saldo positivo do FUNPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2° Os recursos do FUNPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6° Compete à COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNPDEC:

 

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUNPDEC;

 

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - Decidir sare a aplicação dos recursos;

 

VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNPDEC;

 

VII - Promover o desenvolvimento do FUNPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7° O FUNPDEC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8° O FUNPDEC terá sua fiscalização contábil vinculada à Secretaria de Finanças do Município, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNPDEC.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 08 de agosto de 2022

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.