O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Escolas Municipais em funcionamento no Município de Vila Valério/ES, que estiverem com grande número de ocorrências policiais, obrigadas a contratar vigilância armada, diurnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei, deverão permanecer no interior da Escola, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho quando da ocorrência, para acionar celeremente a polícia, afastar delinquentes de forma preventiva.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados por legislação pertinente.
Art. 3º Ficam as Escolas obrigadas a instalar:
I - Escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2 m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e
II - Câmeras de circuito interno para gravação de imagem em:
a) todos os acessos destinados ao público;
b) suas entradas e saídas; e
c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal ficará autorizado a promover as adequações e suplementações no orçamento para fins de atender o disposto nessa Lei, bem como, promoverá as formalidades necessárias para a contratação da empresa especializada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 23 de junho de 2022.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.