LEI Nº 951, DE 10 DE dezembRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDEMUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente no exercício de 2021, abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, em uma ou mais parcelas, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor necessário para o efetivo cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/2020, regulamentada pela Lei Federal 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, nos termos do "caput" do art. 26, que reza que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos FUNDEB, nos termos do art. 1° da Lei 14.113, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

§ 1° O abono de que trata o "caput" deste artigo será proporcional à jornada de trabalho de cada profissional da educação básica a que faça jus ao recebimento do mesmo.

 

§ 2° O abono mencionado no "caput" deste artigo será devido aos profissionais efetivos em exercício, contratados por designação temporária e outros meio de contratação desde que em pleno exercício como profissional da educação básica e que já recebam os seus vencimentos no centro de custo do FUNDES 70.

 

Art. 3° O abono previsto nesta Lei será pago no mês de dezembro de 2021, ou no mínimo empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente ser pago em janeiro de 2022.

 

Art. 4° O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 10 de dezembro de 2021.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração da data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.