LEI Nº 942, de 18 de NOVEMBRO de 2021

 

DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS LOGRADOUROS RECOLHIMENTO NAS VIAS E PÚBLICOS PARA DE ENTULHOS PROVENIENTES DE OBRAS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei disciplina a necessidade do uso de caçambas estacionárias para os serviços de remoção, coleta e transporte de entulhos produzidos nas obras de construção, reforma ou demolição civis no âmbito do perímetro urbano do Município de Vila Valério/ES.

 

Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos nas vias e logradouros públicos, diante da impossibilidade comprovada de fazê-lo no interior do imóvel, deverão contratar caçambas estacionárias, ficando condicionadas a atender às exigências estabelecidas na presente lei.

 

Parágrafo único. É vedado ao responsável pela produção do entulho depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros.

 

Art. 3° As empresas que promovem o serviço de remoção, coleta e transporte de entulhos mediante contrato com particular, deverão inscrever-se no setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

 

I - Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no máximo 5m3 (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos;

 

II - Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central;

 

III - Entulho: restos de materiais da construção civil e obras em geral, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, argamassa, ferro, madeiras e compensados, terra, pedra, areia, cimento, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, forros, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial.

 

CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO

 

Art. 5° Responsável pela produção do entulho é:

 

I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;

 

II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis.

 

§ 1º O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela remoção, coleta e o transporte dos resíduos da construção para locais previamente autorizados pela Administração Pública Municipal, podendo fazê-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, com observância das exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas devidamente inscritas no Município.

 

§ 2° O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o resíduo responde solidariamente com o empreiteiro da obra ou empresa especializada pela não observância das obrigações estabelecidas na presente Lei, inclusive no que concerne a penalidades.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS E EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE ENTULHO

 

Art. 6° É de inteira responsabilidade da empresa contratada a colocação e a disposição da caçamba na via pública.

 

Parágrafo único. É vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público.

 

Art. 7° As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, devendo sua superfície, obrigatoriamente, estar pintada na cor amarela e contendo uma faixa retro reflexiva para sinalização noturna, de 08 (oito) a 20 (vinte) centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais.

 

§ 1° Além da sinalização reflexiva, as referidas laterais deverão conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável.

 

§ 2° É terminantemente proibido utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros.

 

Art. 8° Em nenhuma hipótese o material depositado na caçamba poderá ultrapassar os limites de sua capacidade.

 

Art. 9° As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio ou logradouro público, deverão permitir espaço livre para o trânsito de pedestres.

 

§ 1° Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) de qualquer esquina ou de pontos de ônibus.

 

§ 2° É vedada a instalação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos.

 

§ 3° É vedada a instalação de caçambas nos locais que indiquem risco de danos materiais e à integridade física de pessoas.

 

Art. 10 A caçamba estacionária deverá ser instalada na via ou logradouro público, na frente do imóvel produtor do entulho.

 

Art. 11 A instalação ou remoção das caçambas ficará condicionada a horários específicos, quando houver placa indicativa de carga e descarga.

 

Art. 12 O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às empresas contratadas.

 

Art. 13 Deverão ser observadas as medidas pertinentes, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local onde as caçambas estiverem estacionadas, bem como em relação aos cuidados com a carga e descarga e durante o translado para o caminhão de recolhimento, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos estacionados ou em movimento.

 

Art. 14 Quando em manobra de instalação ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca alerta", bem como cones refletivas dispostos sobre a pista de rolamento de veículos.

 

Art. 15 Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal de Vila Valério, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, indicará através do alvará o local para depósito dos entulhos retirados, mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado esgotar-se.

 

Parágrafo único. O depósito de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, gera para a empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de suas atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

 

Art. 17 Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e demais leis pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 18 Constitui infração administrativa:

 

I - por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho:

 

a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não edificados de propriedade ou posse particular, sem autorização deste;

b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de entulho em desacordo com as exigências estabelecidas nesta Lei.

 

II - por parte da empresa especializada na coleta, transporte e depósito de entulho:

 

a) utilizar caçambas em desacordo com as exigências estabelecidas nesta Lei;

b) colocar caçambas de coleta de entulho em desacordo com o Art. 10 desta Lei;

c) não proceder a varrição e lavagem da via pública imediatamente após a retirada da caçamba;

d) depositar entulho fora dos locais autorizados.

 

§ 1° Na aplicação da pena, será levado em consideração a natureza e gravidade da infração, a situação econômica e os antecedentes do infrator.

 

§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se reincidente aquele que, após ter sido condenado à prática de quaisquer das infrações estabelecidas neste artigo, cometer outra, da mesma natureza ou não, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 19 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do dispositivo violado, os infratores estão sujeitos, consecutivamente, às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UPFM;

 

II - suspensão do alvará de licença da empresa de 10 (dez) a 90 (noventa) dias;

 

III - suspensão do alvará de construção, reforma e/ou regularização da obra de 10 (dez) a 90 (noventa) dias;

 

IV - cassação da autorização para exploração do serviço de coleta, transporte e depósito dos resíduos.

 

Art. 20 A pena de multa será aplicada pela prática de infração ao Art. 18 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação de penalidade de multa serão revertidos com política pública de meio ambiente.

 

Art. 21 A pena de suspensão será aplicada à empresa especializada quando reincidente na prática de infração punida com pena de multa.

 

Art. 22 A pena de cassação da autorização da empresa especializada no fornecimento de serviço de coleta, transporte e depósito de entulho será aplicada quando, após ter sido condenada à pena de suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias, praticar, no período de 12 (doze) meses, outra infração punível com a pena de suspensão.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES, JULGAMENTO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 23 Constatada a prática de infração às disposições desta Lei, o agente de fiscalização lavrará um auto circunstanciado, que deverá conter:

 

I - número de ordem, a identificação da pessoa jurídica de direito público e o endereço de sua sede;

 

II - o órgão responsável pela fiscalização;

 

III - o dia, mês, ano e local da infração;

 

IV - a descrição resumida do fato considerado infração administrativa e dispositivo legal violado;

 

V - o nome, qualificação e endereço do infrator;

 

VI - data e assinaturas do agente fiscalizador e do infrator, que servirá como notificação para apresentação de defesa no prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

 

§ 1° No caso do infrator não saber ou se recusar a assinar ou, ainda, se não estiver presente no local da infração, o agente de fiscalização certificará o fato e providenciará para que seja notificado pelo Correio, com Aviso de Recebimento - AR ou por agente de fiscalização para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2° Após o registro do Auto de Infração em livro próprio pelo agente de fiscalização, será autuado com a documentação que o instruir e formará, com os demais atos a serem praticados, inclusive juntada de documentos, o procedimento administrativo, para ser remetido a comissão julgadora.

 

Art. 24 A infração será julgada por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal e assistida pelo procurador do Município.

 

Art. 25 Recebida a defesa e colhidas as provas que forem pertinentes, a comissão proferirá o julgamento da infração no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Julgado o Auto de Infração, o infrator será notificado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 26 Caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, se o auto de infração for julgado procedente.

 

Art. 27 O recurso de reconsideração será julgado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1° Mantida a decisão, o infrator será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o caso, pagar a pena de multa, dar início ao cumprimento da pena de suspensão ou tomar ciência da cassação da autorização.

 

§ 2° O não cumprimento da pena aplicada, ensejará:

 

I - no caso de multa, a sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial através de execução fiscal;

 

II - no caso de suspensão ou cassação da autorização, a tomada das medidas judiciais que forem cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Caberá a um Engenheiro Civil da Administração Pública Municipal atuar como agente de fiscalização, realizando todos os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 29 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos.

 

Art. 30 Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de 2021.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na Data Supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.