O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vila Valério-ES obrigados a realizar a transmissão ao vivo, através da rede mundial de computadores - internet, das sessões públicas de licitações, no site dos respectivos Poderes, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1° desta Lei, a gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes; de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital; de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital e outros procedimentos considerados públicos.
Art. 3° Os arquivos das gravações das sessões públicas de licitações deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica.
Art. 4° O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá enunciar no início da sessão pública as seguintes informações acerca do processo licitatório:
I - número do edital de licitação;
II - modalidade de licitação;
III - regime de execução;
IV - órgão solicitante; e
V - objeto da licitação.
Art. 5° Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito
Santo, em 14 de junho de 2021.