LEI Nº 930, DE 07 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Vila Valério – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2020.

 

§ 1º O incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros e multas sobre eles incidentes.

 

§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execução fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorário advocatícios.

 

Art. 2º Ficam remidos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os débitos ficais vencidos até 31 de dezembro de 2020 cujo os sujeitos passivos sejam contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nas seguintes situações, cumulativamente:

 

I – Possuir apenas 01 (um) imóvel urbano em sua propriedade;

 

II – Inscrito no CAD-ÚNICO, devendo apresentar comprovante de cadastro de inscrição na Unidade de Tributação do Município para a remissão.

 

Art. 3º Ficam anistiados do pagamento de juros e multas, os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2020, para todos os contribuintes do município, podendo ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:

 

I – IPTU e Taxas

 

 

Anistia de:

Formas de Pagamento:

Juros

Multas

À vista

100%

100%

Em até 03 (três) meses

90%

90%

Em até 06 (seis) meses

80%

80%

 

 

II – ISSQN

 

 

Anistia de:

Formas de Pagamento:

Juros

Multas

À vista

100%

100%

Em até 03 (três) meses

90%

90%

Em até 06 (seis) meses

80%

80%

Em até 12 (doze) meses

60%

60%

 

Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês do ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso II, ambos do art. 3º da presente Lei.

 

Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.

 

Art. 6º A adesão ao REFIS municipal implica em:

 

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

 

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.

 

Art. 8º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Administração e Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.

 

Art. 9º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

 

Art. 10 Para receber o benefício de anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A Secretaria de Administração e Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 07 de junho de 2021.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração da data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.