LEI Nº 909, de 27 de julho de 2020

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS (REURB) LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Regularização Fundiária dos núcleos urbanos informais existentes no Município de Vila Valério, que obedecerão aos critérios e procedimentos fixados na legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo único. Considera-se núcleo urbano informal, para efeitos da presente Lei, a ocupação clandestina, irregular ou que não foi possível realizar, por qualquer modo, a titularização de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

 

Art. 2° A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 3° A Regularização Fundiária de núcleos informais deverá observar os objetivos estabelecidos no artigo 10 da Lei Federal nº 13.465/17.

 

Art. 4° A Regularização Fundiária de Interesse Social, Reurb de Interesse Social (Reurb-S), é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Na Regularização Fundiária de Interesse Social, aos beneficiários devidamente enquadrados, a legitimação fundiária será concedida gratuitamente.

 

Art. 5° A Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do artigo 4° desta Lei.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos imóveis (terrenos) de que trata este artigo poderão adquirir a propriedade mediante pagamento, em favor do Município de Vila Valério, do valor a ser calculado aplicando-se o preço de 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE por m2 (metro quadrado) do terreno do imóvel a ser regularizado.

 

Art. 6° A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas, podendo abranger total ou parcialmente o núcleo informal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o embargo das áreas, por meio de decreto, com o qual proíbe novas construções e reformas, sem a prévia autorização em áreas urbanas nas seguintes situações:

 

I - loteamentos irregulares ou clandestinos;

 

II - áreas de risco, localizadas em áreas particulares ou públicas;

 

III - áreas de proteção ambiental.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2020.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.