LEI N° 895, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR) PARA HIDRÔMETROS A  TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL  DE  VILA  VALÉRIO,   DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água e esgoto no âmbito do Município de Vila Valério/ES, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar em cada unidade independente servida por ligação de água.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Vila Valério.

 

Art. 2° O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.

 

Art. 3° As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter a capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por algum órgão com essa competência reconhecida.

 

Art. 4° O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observados os seguintes critérios:

 

I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;

 

II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;

 

III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.

 

Art. 5° Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

 

Art. 6° A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor , mediante protocolo junto a concessionária que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a instalação do equipamento.

 

Art. 7° O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 2019.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NA DATA SUPRA.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.