LEI Nº 87, DE 03 DE ABRIL DE 1998

 

ISENTA OS CONTRIBUINTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, NO PRAZO QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR APOIO JURÍDICO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E, A EFETUAR DESPESAS NA CONFECÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis o contribuinte que protocolizar, junto à Prefeitura Municipal de Vila Valério, a Guia de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos até a data de 30 de setembro de 1998.

 

Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei será concedida somente aos contribuintes que regularizarem suas glebas de terra, urbanas ou rurais, até 31 de dezembro do ano em curso, cessando, a partir desta data, a validade de qualquer Guia de Transmissão expedida com base nesta Lei cuja regularização junto ao Cartório do Registro Imobiliário da Comarca não esteja plenamente satisfeita.

 

Parágrafo Único. Ao expedir a Guia de Transmissão, o setor competente fará constar na mesma a inscrição: "VÁLIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1998, DE ACORDO COM A LEI".

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prestar assistência jurídica aos possuidores de glebas de terra na área do Município, na aquisição da propriedade.

 

Parágrafo Único. Fica, ainda, autorizada a assistência jurídica aos participantes de processo de Inventário no qual o 'de cujus' tenha deixado imóvel rural a partilhar localizado no Município, e, cuja área total não exceda a 100 ha (cem hectares).

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer confeccionar 1.000 (mil) blocos de 50 (cinquenta) conjuntos de Notas Fiscais de Produtor Rural cada, na forma da legislação estadual pertinente.

 

Parágrafo Único. Referidos Blocos de Notas Fiscais de Produtor Rural serão confeccionados a pedido do produtor rural, proprietário, possuidor, arrendatário, comodatário, usufrutuário ou meeiro, tantos blocos quantas forem as áreas de seu uso ou ocupação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Agricultura

Administração

Administração Geral

2304070212 - Manutenção, Programação e Divulgação dos Serviços da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico.

3.0.0.0 Despesas Correntes.

3.1.0.0 Despesas de Custeio

3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 03 de abril de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.