LEI N 853, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE, A PROTEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber quer a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo da legislação específica que regulamenta a propaganda volante nas vias públicas de Vila Valério, esta Lei regula o controle, a proteção e a fiscalização de atividades que gerem poluição sonora no âmbito deste Município, assegurando-se aos cidadãos a melhoria da qualidade de vida e a proteção do seu direito ao sossego.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

 

I – decibel (dB): unidade de intensidade sonora;

 

II – período diurno: o tempo compreendido entre 07 e 22 horas no mesmo dia;

 

III – período noturno: o tempo compreendido entre 22 horas e 01 minuto de um dia e 06 horas e 59 minutos do dia seguinte;

 

IV – poluição sonora: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da coletividade;

 

V – som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;

 

VI – ruído: mistura de sons cujas frequências não obedecem às leis precisas.

 

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos de qualquer forma.

 

Art. 3º Não se enquadram nas proibições desta Lei os sons emitidos em propaganda eleitoral, observada a legislação específica.

 

Art. 4º Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música nos bares e estabelecimentos similares que não estejam dotadas de licença previa da Prefeitura Municipal para tal finalidade, a partir das 22 (vinte e duas) horas.

 

Parágrafo único. A falta de licença a que se refere este Artigo, bem como a produção sonora superior à estabelecida nesta Lei, implicará na aplicação das sanções previstas, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, nos termos da lei.

 

Art. 5º A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º Para efeito da medição dos níveis de ruídos e vibração de ordem sonora será considerada aquela prevista nas normas técnicas editadas e atualizadas pelos órgãos normatizadores (ABNT e INMETRO).

 

Parágrafo único. Sendo possível, o resultado da medição deverá ser público, registrado à vista do denunciante ou testemunha devidamente identificada.

 

Art. 7º Observando-se as legislações e exigências específicas, não se consideram as restrições estabelecidas nesta Lei nas situações em que os ruídos sejam provenientes de:

 

I – sinos e equipamentos sonoros de igrejas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 06 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;

 

II – fanfarras, bandas de música, durante a realização de procissões e festas religiosas, cortejos, desfiles públicos, manifestações culturais, esportivas, cívicas ou quando o evento for autorizado pelo Poder Público;

 

III – sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância, bombeiros e polícia;

 

IV – máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados;

 

V – sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho ou escolas, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos;

 

VI – aparelhos sonoros instalados em veículos automotores para a divulgação de atividades comerciais, esportivas, culturais, religiosas e quaisquer outras de interesse público, em observância às normas contidas na legislação municipal que regulamenta a propaganda volante.

 

Art. 8º São toleradas, excepcionalmente, as manifestações tradicionais por ocasião de passagem de ano e outras festas populares.

 

Art.9º Independentemente de medições de qualquer natureza, são proibidos os ruídos;

 

I - produzidos, na zona urbana, por veículos com equipamento de descarga aberto ou com o silencio adulterado, bem como o originário de buzinas de veículos de qualquer natureza, salvo nos casos em que a autoridade de trânsito permitir o seu uso;

 

II – provenientes de instalações mecânicas, instrumentos musicais, aparelhos ou instrumentos sonoros de qualquer natureza, quando produzidos em logradouros públicos, excetuando-se os casos previstos nesta Lei;

 

III – nas proximidades de estabelecimentos de saúde e escolas nos horários de funcionamento.

 

Art. 10 Para os casos em que a poluição sonora não estiver claramente caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por instrumento, respeitados os níveis estabelecidos pela tabela do Anexo Único, integrante desta Lei;

 

Art. 11 Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, observar-se-á os seguintes procedimentos:

 

I – intimação: o infrator será intimado a suprimir imediatamente ou a adequar a fonte produtora do ruído nos limites fixados por esta Lei no prazo máximo de 01 (uma) hora;

 

II – multa: será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da intimação, prorrogando-se por igual período o prazo estabelecido no inciso anterior, e aplicando-se a multa em dobro, em caso de reincidência;

 

III – interdição: decorrido o prazo da prorrogação e persistindo o fato gerador da intimação, a fonte produtora do ruído será interditada até o efetivo cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 12 Aos infratores penalizados, de acordo com esta Lei, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para defesa ou impugnação do auto ou efetuar o recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais.

 

Art. 13 A responsabilidade pela infração é imputável:

 

I – a quem deu causa, pessoa jurídica ou física, nesta ordem;

 

II – sendo o causador ser incapaz, os pais ou responsáveis;

 

III – na impossibilidade de ser apurar aquele que deu causa, responde solidariamente o proprietário do imóvel onde foi praticada a infração.

 

Art. 14 É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Vila Valério, por meio dos órgãos fiscalizador e fazendário e a ela vinculados, exigir o cumprimento do disposto na presente Lei, podendo, a ação fiscalizatória, ser desenvolvida de ofício ou mediante denúncia.

 

Art. 15 As infrações estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.

 

Art. 16 A presente Lei será regulamentada por Decreto editado pelo Poder Executivo, nos prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Via Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de novembro de 2018.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO E FINAÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.