LEI Nº 85, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 4/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais dos órgãos da Administração.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal e serviço nas áreas de saúde e educação.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º Será dada preferência, no tocante às contratações, ao pessoal que tenha prestado serviço, no mesmo cargo, unidade e órgão, no exercício financeiro de 1997.

 

Art. 4º Nas contratações a que se refere o artigo 1º, serão observados os valores dos vencimentos atribuídos a classe inicial do cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Município de Vila Valério, observada a mesma carga horária.

 

Art. 5º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 6º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo.

 

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º É assegurado aos contratados o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, à paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do sistema previdenciário municipal.

 

Art. 10 O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do Anexo Único, que passa a fazer parte desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de fevereiro de 1998.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 19 de fevereiro de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE:

UNIDADE

CARGO

QUANT.

EU JACARANDÁ

PROFESSOR

01

EP CISNE BRANCO

PROFESSOR

01

EP AREIA

PROFESSOR

01

CEPPG OTÍLIA BREDA DE MARTINS

GUARDA MUNICIPAL

01

 

 

 

ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL:

UNIDADE

CARGO

QUANT.

UNIDADE SANITÁRIA DE VILA VALÉRIO

MÉDICO

02

 

FARMAC./BIOQUÍMICO

01

 

ATENDENTE

01

POSTO DE SAÚDE DE S. J. BARRA SECA

MÉDICO

01

 

ATENDENTE

02

POSTO DE SAÚDE DE Cº DOURADO

MÉDICO

01

 

ATENDENTE

01