LEI Nº 846, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE O VERDE" NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.

 

ADILSON GELTNER, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, o Prefeito Municipal, nos termos do Art. 54, § 3º da Lei Orgânica Municipal, SANCIONOU tacitamente, e eu, com amparo no Art. 54, § 7º do mencionado Diploma Legal, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "ADOTE O VERDE" no âmbito do Município de Vila Valério, o qual tem por finalidade a celebração de Termo de Parceria entre a Prefeitura Municipal, cidadãos e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, preferencialmente sediadas no município, visando à disponibilização de espaços públicos para a execução ou manutenção de melhorias urbanas, ambientais e/ou paisagísticas, atendendo ao interesse público.

 

Art. 2º Para fins de alcance dos objetivos do programa, os espaços públicos passíveis de adoção correspondem a:

 

I - praças e espaços públicos destinados ao lazer;

 

II - canteiros de avenidas, ruas, calçadas e calçadões;

 

III - áreas verdes públicas em loteamentos;

 

IV - áreas de preservação permanente no entorno dos córregos urbanos;

 

V - áreas marginais de canais de drenagem urbana;

 

VI - ciclovias.

 

Art. 3º Os interessados em participar do Programa de parceria deverão protocolar solicitação indicando a área pública de seu interesse, ilustrada com croqui, no protocolo geral da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Como contrapartida o adotante, desde que possua personalidade jurídica, terá direito à instalação de elementos de publicidade relacionados a sua marca, em placa a ser afixada no espaço adotado, cujo conteúdo e dimensão obedecerão às disposições contidas em regulamento da presente lei, isentando-os do pagamento dessa taxa de publicidade durante o período de vigência do Termo de Parceria.

 

§ 1º Poderá ser afixada mais de uma placa de publicidade, proporcionalmente ao tamanho da área adotada.

 

§ 2º Poderá haver a adoção de uma mesma área por mais de um parceiro, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

§ 3º Não será permitido ao adotante estabelecer termos de cooperação ou parcerias com terceiros, sendo lícito apenas contratar empresas especializadas para a recuperação e/ou manutenção da área adotada, segundo dispuser o Termo de Parceria firmado com o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Para a gestão e fiscalização do programa, o Poder Público Municipal constituirá a Comissão "Adote o Verde", com representantes das Secretarias Municipais de Administração e Finanças; de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e de Infraestrutura Urbana e Rural, podendo estender a organizações da sociedade civil ligadas a questões ambientais.

 

Art. 6º Além das atribuições mencionadas no Art. 5º, compete à Comissão "Adote o Verde":

 

I - elaborar e manter cadastro atualizado das áreas disponíveis para parceria contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamento e mobiliários urbanos existentes;

 

II - elaborar e disponibilizar aos interessados os projetos ou programas contendo as melhorias ou manutenção a serem implementadas em cada área;

 

III - avaliar as propostas protocolizadas;

 

IV - julgar e decidir sobre as propostas protocolizadas;

 

V - elaborar as diretrizes e dispositivos do Termo de Parceria;

 

VI - elaborar laudo de inspeção de área pública objeto de adoção, discriminando as condições em que esta foi entregue ao adotante no ato de celebração do Termo de Parceria, devendo o primeiro ser anexado ao citado Termo, juntamente com fotografias;

 

VII - orientar, quando necessário, quanto aos serviços de mão-de-obra do adotante, no ato de implementação do projeto definido ou por ocasião de sua manutenção.

 

Art. 7º São atribuições do Parceiro:

 

I - cumprir integralmente o Termo de Parceria celebrado, responsabilizando-se unicamente pela realização dos serviços descritos no referido documento, bem como por quaisquer danos causados à administração pública ou a terceiros, quando da sua execução;

 

II - executar projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal com verba, pessoal qualificado e materiais próprios;

 

III - conservar e realizar a manutenção de rotina do objeto de parceria conforme estabelecido no Termo firmado, bem como no projeto apresentado;

 

IV - autorizar a incorporação de benfeitorias por si promovidas sem direito a auferir qualquer indenização ou retenção do Poder Público;

 

V - arcar com as despesas para a confecção dos elementos de publicidade.

 

Parágrafo Único. O espaço adotado não poderá ser utilizado para fins de satisfação de interesses particulares, bem como com o intuito de comercializar ou permitir que no local seja praticada, por outrem, atividade com finalidade lucrativa, salvo o comércio ambulante, por pessoas autorizadas mediante alvará expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º Além das previstas em regulamento próprio, competirá ao Poder Público Municipal:

 

I - substituir ou reparar os danos provocados pelo uso ou pela vida útil de equipamentos e/ou mobiliários urbanos ou aqueles provocados por vandalismo;

 

II - arcar com as despesas provenientes de fornecimento de energia elétrica e de água;

 

III - fornecer, quando julgar necessário, serviços de vigilância nas áreas adotadas.

 

Parágrafo Único. As atribuições constantes do inciso I poderão ser exercidas concorrentemente pelo adotante.

 

Art. 9º Estão proibidas de firmar Termo de Parceria:

 

I - pessoas cujas atividades ou marcas estejam associadas a cigarros, bebidas alcoólicas ou agrotóxicos, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos do programa;

 

II - pessoas contra quem tiver sido lavrado auto de infração ambiental emitido por quaisquer dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, em um período de 12 (doze) meses que antecede o pedido protocolizado na Prefeitura Municipal, devendo ter cumprido neste período os termos de compromisso de recuperação ou de compensação ambiental que possam existir;

 

Art. 10 O prazo de validade e os critérios de rescisão do Termo de Parceria serão definidos em regulamento.

 

Art. 11 A presente lei será regulamentada por Decreto editado pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério – ES, em 16 de agosto de 2018

 

ADILSON GELTNER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

FLÁVIO CAETANO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.