O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Agências Bancárias Públicas e Privadas e as Cooperativas de Crédito do Município de Vila Valério obrigadas a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se vigilância armada o serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 2º Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 (vinte e quatro) horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada ao local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária a ser fixada em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, que deverá indicar, ainda, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização, e outras medidas que julgar cabíveis. I
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de Dezembro de 2017.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.