LEI Nº 814, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMFA - CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO ATRAVÉS DO FUNDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 8.308, DE 12 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos recursos transferidos pelo Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais ao Município de Vila Valério, provenientes da compensação financeira dos royalties de petróleo e gás natural, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA compete:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;

 

III - definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o art. 3º da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006;

 

IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA será composto da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

III - 01 (um) representante da subseção da OAB. X '

 

§ 1º Para cada representante do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA haverá um suplente.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA a que se referem os incisos I e III serão indicados pelas áreas representadas.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Administração e Finanças exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA e os demais representantes do Poder Executivo Municipal, a que se refere o inciso II, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente ligados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 4º O Vice-Presidente será eleito entre os membros titulares representantes da iniciativa privada com assento no Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA.

 

§ 5º A designação dos membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA será feita mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, via decreto.

 

Art. 4º O mandato do membro do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA será de 03 (três) anos, permitida a recondução, e gratuito, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 5º O membro efetivo do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas sem justificativas perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

Parágrafo Único. A entidade que por motivo de perda do mandato ou renúncia de seu representante no Conselho de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA, ou por qualquer motivo, ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças adotará as providências necessárias ao funcionamento do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio, bem como responsável pela apresentação de todas as informações necessárias.

 

Art. 8º O Conselho de Fiscalização e Acompanhamento - COMFA elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, o qual regulará o seu funcionamento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de Dezembro de 2017.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.