LEI Nº 809, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA A CONCESSÃO E DISCIPLINA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E AO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão e o pagamento de diárias ao Prefeito e ao Vice- Prefeito Municipais, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada inerentes a viagens em missão de representação e/ou no interesse do Município de Vila Valério ou com o fim de participar de audiências, reuniões, congressos, seminários, cursos de capacitação e outros eventos similares.

 

Art. 2º As diárias de viagem serão concedidas por dia de afastamento necessário do Município de Vila Valério, mediante requerimento formal da parte interessada, dirigido ao Chefe de Gabinete, que se manifestará deferindo ou indeferindo o pedido, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão, a motivação apresentada, acompanhada da programação do evento e/ou convite, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. Deferido o requerimento, será expedido ato autorizativo pela autoridade superior, no qual constará:

 

I - nome da autoridade designada;

 

II - descrição do evento, bem como o nome da instituição ou do órgão responsável por sua realização, quando for o caso;

 

III - informação do município e da Unidade da Federação para onde o beneficiário da diária irá deslocar-se;

 

IV - período previsto do afastamento, com indicação da data de início e término:

 

V - número de diárias com indicação do valor unitário e total a que a autoridade faz jus.

 

Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores unitários das diárias a serem concedidas e pagas em conformidade com a presente Lei:

 

I - alimentação - dentro do Estado: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

 

II - pousada - dentro do Estado: R$ 200,00 (duzentos reais);

 

III - alimentação - fora do Estado: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

IV - pousada - fora do Estado: R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Parágrafo Único. Os valores fixados em conformidade com este artigo poderão ser reajustados anualmente, mediante ato normativo próprio.

 

Art. 4º As diárias de viagem poderão ser pagas antecipadamente, devendo ser requeridas na forma do Art. 2º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Havendo pagamento a maior, diante da ocorrência de circunstância ou motivo determinante, ensejador da diminuição do período previsto de duração da viagem ou o seu cancelamento, os valores obrigatoriamente serão restituídos à Tesouraria da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do retorno ou da constatação do cancelamento.

 

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, a autoridade que tiver recebido diárias de acordo com a presente Lei, comprovará a efetivação da viagem que lhe foi autorizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de regresso ao Município de Vila Valério, mediante a apresentação do "boletim de diárias", que indicará:

 

I - nome e cargo da autoridade designada;

 

II - nome do município para onde se deslocou e do estado da federação

 

III - instituição ou órgão responsável pelo evento, curso de capacitação ou similar, quando for o caso;

 

IV - discriminação de data, horário e local da partida;

 

V - discriminação de data, horário e local da chegada;

 

VI - local de pernoite, quando ocorrer;

 

VII - indicação do número de diárias recebidas;

 

VIII - valor unitário da diária correspondente ao beneficiário;

 

IX - valor total das diárias a serem pagas ao beneficiário;

 

X - data e assinatura do beneficiário e da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Quando o beneficiário de diárias for o Prefeito Municipal, assinará o boletim de diárias, juntamente com ele, o Chefe de Gabinete.

 

Art. 6º Será acostado ao boletim de diárias os seguintes documentos.

 

I - relatório resumido da motivação da viagem, devidamente assinado pela autoridade designada;

 

II - cópia do certificado ou comprovante de participação no evento ou curso de capacitação, quando for o caso;

 

III - declaração ou atestado assinado pela autoridade competente, quando em reunião de interesse do município.

 

Art. 7º Além do recebimento de diárias de viagem, o agente político que se deslocar, na forma da presente Lei, para outro local do território nacional, também fará jus ao custeio de despesas com taxas de inscrição e com passagens rodoviárias ou aéreas, incluídas as taxas acessórias dessas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município de Vila Valério.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 18 de Setembro de 2017.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.