LEI Nº 805, DE 28 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA VOLANTE NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços de propaganda volante desenvolvidos nas vias públicas do Município de Vila Valério-ES obedecerão ao disposto na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço de propaganda volante, necessariamente móvel, a utilização de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores, para a divulgação de atividades comerciais, esportivas, culturais, religiosas e quaisquer outras de interesse público.

 

Art. 2º A propaganda volante somente poderá ser realizada através de veículos automotores adaptados para esta finalidade, com observância das normas instituídas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pela legislação ambiental que regula os níveis de emissão sonora.

 

Art. 3º Os serviços de propaganda volante serão autorizados à pessoa física ou jurídica, desde que o requeira e obtenha a licença respectiva junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, após o pagamento da taxa de licença para exploração de meios de publicidade em geral, prevista na legislação que versa sobre o Sistema Tributário do Município.

 

Art. 4º A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância mínima de 100 (cem) metros dos seguintes estabelecimentos:

 

I - do pronto-atendimento e de abrigos de idosos, em período integral;

 

II - das unidades de saúde, no horário de funcionamento;

 

III - de creches e escolas, em dias letivos;

 

IV - das demais repartições públicas, em horário de expediente;

 

V - dos templos religiosos.

 

Art. 5º Somente será permitida a sonorização nas vias públicas e propaganda volante, nos seguintes períodos:

 

I - de 08 (oito) às 12 (doze) horas e de 14 (catorze) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;

 

II - de 08 (oito) às 12 (doze) horas, nos sábados.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a propaganda volante nos domingos e feriados, salvo quando tratar-se de serviço de utilidade ou interesse público.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e de Infraestrutura Urbana e Rural, desenvolverá ações que visem identificar e apoiar os prestadores de serviços de propaganda volante autônomos, residentes no município e/ou empresas estabelecidas em Vila Valério, instituindo, dentre outras medidas, o Selo de Identificação de Veículo Autorizado - SIVA, o qual atuará, prioritariamente, em toda a área territorial abrangida pela Sede e Distritos.

 

Art. 7º O município incentivará o propagandista, pessoa física, a inscrever-se como Microempreendedor Individual.

 

Art. 8º Os serviços temporários de propaganda sonora volante, realizados por veículos de propriedade de circos, parques, etc., deverão obter licença por período determinado junto ao Poder Público Municipal, recolhendo os tributos vigentes e respeitando ao disposto na presente Lei.

 

Art. 9º O descumprimento do preceituado neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência, na primeira autuação;

 

II - multa a ser fixada em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal;

 

III - suspensão da atividade pelo prazo de 10 (dez) dias, a partir da terceira autuação.

 

Art. 10 Não se enquadra na presente Lei a divulgação de mensagens e publicidade referentes às campanhas eleitorais, já regulamentadas pela legislação eleitoral.

 

Art. 11 A propaganda falada não volante, em lugares públicos, realizada por meio de amplificadores de sorri e alto-falantes, está igualmente sujeita à prévia licença, ao pagamento de taxas previstas na legislação tributária do Município e às condições estabelecidas na presente Lei e no ordenamento jurídico vigente.

 

Art. 12 Fica a cargo do Poder Executivo Municipal promover a regulamentação da presente Lei no prazo 90 (noventa) dias, bem como a fiscalização para o seu fiel cumprimento, inclusive no tocante à medição dos níveis de ruídos permitidos pela legislação pertinente, através de decibelímetro devidamente aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 2017.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.