LEI Nº 803, DE 14 DE JULHO DE 2017

 

REGULAMENTA O COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração do comércio ou atividade eventual ou ambulante fica condicionada às normas estabelecidas na presente Lei, na legislação que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e nas demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - comércio ou atividade eventual - o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, instalados nos logradouros públicos.

 

II - comércio ou atividade ambulante - aquele que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto na presente Lei, ao comércio ou atividade desenvolvida em estabelecimento comercial, com localização fixa.

 

Art. 3º Para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante, resguardados os distanciamentos e outros limites previstos nesta Lei, poderão ser comercializados:

 

I - produtos do gênero alimentício, tais como: lanches, salgados, biscoitos, churros, churrasquinho, doces, sorvetes e similares, desde que atendam às exigências do Código de Vigilância Sanitária e da Legislação Ambiental quanto ao acondicionamento dos produtos e descarte dos resíduos gerados pelo comércio ou atividade;

 

II - frutas, verduras, legumes, sucos, água de coco, caldo de cana, oriundos da agricultura familiar e preferencialmente orgânicos;

 

III - plantas e mudas de árvores, com observância aos ditames legais;

 

IV - produtos artesanais.

 

Art. 4º Com exceção dos agricultores familiares locais que comercializam os produtos descritos no artigo anterior, na Praça "José Menegueli", somente poderão ser vendidos em carrocerias de veículos ou utilizando-se de outros suportes removíveis, os munícipes, exercentes de comércio ou atividade eventual ou ambulante, desde que respeitada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do estabelecimento comercial que detenha o respectivo Alvará de Licença e que comercializa o mesmo produto.

 

Art. 5º Os exercentes de comércio ou atividade eventual ou ambulante, residentes neste Município, terão preferência pela sua permanência no espaço público em que já estejam desenvolvendo a atividade há um prazo igual ou superior a 06 (seis) meses.

 

Art. 6º O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante dependerá sempre de prévio cadastro e licenciamento da Prefeitura Municipal, sujeitando-se, o responsável, ao pagamento do tributo correspondente, previsto na legislação tributária do Município^-.

 

Art. 7º Os exercentes do comércio ou atividade eventual ou ambulante, domiciliados no Município, portadores de deficiência física ou mental, os idosos, bem como aqueles em situação de extrema pobreza, atestada por Assistente Social do CRAS, serão isentos dos tributos incidentes, devendo comprovar tal condição por ocasião do cadastro.

 

Art. 8º A licença para funcionamento de comércio ou atividade eventual ou ambulante, concedida a título precário, é pessoal e somente poderá ser transferida nas situações previstas nos artigos 9º e 10 desta Lei, devendo ser requerida pelo interessado junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, em formulário próprio fornecido por este.

 

Art. 9º No caso de falecimento da pessoa física licenciada, somente poderá ser transferida a licença ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência econômica com a pessoa falecida, devendo apresentar certidão de óbito e prova de parentesco.

 

Art. 10 Caso a pessoa física licenciada seja acometida de doença que a impossibilite de exercer a atividade, poderá ser liberada licença provisória ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência econômica, devendo apresentar prova de parentesco.

 

Art. 11 Concedida a licença, esta não poderá ser utilizada para fins estranhos ao previsto, tampouco em locais e horários não autorizados pelo Poder Público, sob pena de ser revogada nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 12 O requerimento de autorização deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência no Município há, pelo menos, 01 (um) ano;

 

II - documento de identificação;

 

III - 01 foto em tamanho 3X4;

 

IV - o atestado a que se refere o Art. 7º da presente Lei, nas hipóteses nele previstas.

 

Art. 13 Poderá ser expedida mais de uma licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante para o mesmo logradouro, obedecendo-se um espaçamento razoável e a alternância de datas, quando necessário.

 

Art. 14 A licença deverá:

 

I - ser afixada em local visível do estabelecimento;

 

II - ser disponibilizada ao fiscal competente do órgão concedente, designado nos termos desta Lei, nos casos em que não for possível afixá-la na forma do inciso anterior.

 

Art. 15 A licença para funcionamento de comércio ou atividade eventual ou ambulante terá validade de 01 (um) ano a contar da data de sua emissão.

 

Parágrafo Único. A solicitação de renovação da licença deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) do seu vencimento.

 

Art. 16 A mudança do ramo de atividade deverá ser precedida de nova licença.

 

Art. 17 Caberá à Autoridade Administrativa Superior designar Servidor responsável pela fiscalização da atividade de que trata a presente Lei, ao qual competirá, dentre outras atribuições inerentes ao exercício do cargo, fiscalizar o cumprimento desta Lei e das demais normas legais pertinentes.

 

Art. 18 A qualquer tempo o fiscal competente poderá solicitar ao exercente do comércio ou atividade eventual ou ambulante, medidas saneadoras em decorrência de irregularidades detectadas, podendo, o não acatamento, ensejar a revogação da licença por decisão da Autoridade Administrativa Superior.

 

Art. 19 Sempre que necessário dirigir-se ao exercente de comércio ou atividade eventual ou ambulante, o fiscal deverá fazê-lo com urbanidade e respeito, evitando constrangimentos e atos atentatórios à dignidade humana.

 

Art. 20 Constatada a prática de irregularidades, competirá ao fiscal designado na forma desta Lei:

 

I - advertir verbalmente, em se tratando de faltas leves;

 

II - advertir por escrito, em caso de infrações moderadas; vV

 

III - encaminhar à Autoridade Administrativa Superior, a quem competirá determinar as medidas administrativas cabíveis que se seguirão, previstas em regulamento próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em regulamento próprio, estabelecer os casos considerados faltas leves e infrações moderadas.

 

Art. 21 Em todas as situações previstas no artigo anterior, é assegurado ao exercente de comércio ou atividade eventual ou ambulante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 22 O Recurso deverá ser protocolado no Setor competente da Prefeitura Municipal e encaminhado na forma do disposto na legislação tributária do Município, em se tratando de débitos fiscais. Nas demais situações, deverá ser analisado preliminarmente por órgão Administrativo devidamente constituído para esse fim, para posterior decisão da Autoridade Superior.

 

Art. 23 A licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante poderá ser revogada:

 

I - a qualquer tempo, por decisão da Autoridade Administrativa Superior, desde que o comércio desenvolvido se constitua em ameaça à segurança, à moralidade, ao sossego e ao bem-estar ou em risco à saúde dos munícipes;

 

II - por inobservância das normas sanitárias e ambientais vigentes;

 

III - em razão do interesse público e do desenvolvimento da cidade.

 

Art. 24 O exercente do comércio ou atividade eventual ou ambulante será notificado da revogação da licença de que trata a presente Lei, o qual deverá encerrar suas atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 25 Fica vedada a comercialização de produtos inflamáveis e pirotécnicos, objetos perfuro-cortantes, medicamentos, armas de fogo ou réplicas e outros objetos que possam causar danos à integridade física e/ou moral do ser humano.

 

Art. 26 Fica vedado aos exercentes de comércio ou atividade eventual ou ambulante, não residentes no Município de Vila Valério, a comercialização de produtos ou mercadorias encontrados no comércio local.

 

Art. 27 Todos os ambulantes que desenvolvem atividades no Município ficam obrigados a:

 

I - oferecer ao público em geral, um tratamento de respeito e urbanidade e acatamento total às ordens emanadas das autoridades municipais, aceitando orientações e sugestões de melhorias;

 

II - munir-se sempre dos documentos exigidos pelo fisco municipal, exibindo-os quando solicitados pelo fiscal;

 

III - conservar sempre limpo e em perfeitas condições de higiene o seu local de trabalho e imediações, depositando em local adequado o lixo que produzir;

 

IV - não obstaculizar, de qualquer forma, o trânsito de pedestres, ciclistas ou veículos;

 

V - portar-se decentemente trajado, calçado e com vestimenta rigorosamente limpa, especialmente em se tratando de comércio de gêneros alimentícios;

 

VI - preservar árvores e plantas, conservar bancos ou quaisquer equipamentos e objetos de propriedade pública ou de terceiros;

 

VII - comercializar mercadorias previstas em sua licença, no local e horários permitidos;

 

VIII - comunicar a sua desistência da licença, a fim de que seja oportunizada a outro interessado.

 

Art. 28 O exercente de comércio ou atividade eventual ou ambulante poderá utilizar-se dos seguintes meios para o exercício de sua atividade:

 

I - bicicleta, triciclo ou outro veículo com carroceria acoplada, conforme descrito na licença;

 

II - veículo tipo "trailer";

 

III - banca e barraca, de acordo com as medidas autorizadas pelo Poder Público;

 

IV - tabuleiro, cesta, caixa ou outra mercadoria com compartimento, com observância das normas sanitárias, em se tratando de comércio de gêneros alimentícios;

 

V - recipientes térmicos, com o devido asseio;

 

VI - botija de gás, quando a atividade a ser desenvolvida assim o exigir e desde que expresso na licença;

 

VII - outros instrumentos de trabalho definidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Toda e qualquer estrutura utilizada para o desenvolvimento do comércio ou atividade eventual ou ambulante, instalada em espaço público, deverá ser recolhida no final do expediente, exceto quando da realização de eventos de curta duração e realizados em dias ininterruptos.

 

Art. 29 Para os efeitos desta Lei, fica vedada a utilização de veículos de tração animal.

 

Art. 30 Os veículos deverão atender às normas e os critérios de circulação determinados na Legislação de Trânsito.

 

Art. 31 O Município incentivará o exercente de comércio ou atividade ambulante a inscrever-se como Micro Empreendedor Individual, nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 32 No tocante às disposições em relação à delimitação de espaços, o número de mesas, bancas e barracas, bem como o número de licenças a serem liberadas pelo Poder Público e outras deliberações, deverão ser definidos pelo Chefe do Poder Executivo, que regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 14 de julho de 2017.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.