O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso e ocupação de espaços públicos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para fins de realização de eventos diversos de curta duração, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante autorização, permissão e concessão, nos termos da legislação vigente.
§ 1º No que concerne às formas legais de utilização dos espaços públicos mencionadas no caput do presente artigo, bem como outras previstas em lei, priorizar-se-á os instrumentos que remetam ao chamamento público, objetivando assegurar a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios de observância obrigatória pelo Poder Público.
§ 2º Consideram-se espaços públicos as áreas livres pertencentes ao Município, tais como: praças, pátios, passeios, vias públicas e similares.
§ 3º Consideram-se eventos de curta duração as atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palco ou palanques, stands, trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e limitação de acesso a logradouro público.
Art. 2º A ocupação e utilização dos espaços públicos referidos no artigo primeiro fica condicionada à conveniência e oportunidade, levando-se em conta aspectos de disponibilidade do espaço e segurança dos usuários.
Art. 3º A ocupação e utilização dos espaços públicos destinados à realização de eventos e festejos, deverá ser requerida expressamente junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data pretendida, que verificará se o local está à disposição e realizará agendamento provisório, até a manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, com observância do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Em se tratando de eventos e festejos, configurando-se a atividade como de cunho exclusivamente lucrativo, a utilização ou ocupação do espaço será autorizada pelo Poder Público mediante justa remuneração, por dia de utilização, contando-se 24 (vinte e quatro) horas a partir do horário de abertura do evento.
§ 1º O município poderá destinar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação proveniente do uso e ocupação de espaço público, à entidade beneficente que preste serviço na área de assistência social no âmbito do Município de Vila Valério, a requerimento desta, a qual sujeitar-se-á à prestação de contas na forma da lei.
§ 2º Poderão ser isentas do pagamento da remuneração, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, as instituições religiosas e as organizações da sociedade civil que desempenham atividades voltadas à assistência social, à educação, à saúde, ao desporto e à segurança pública. >
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Público deverá fixar os valores a serem cobrados a título de remuneração pela utilização do espaço público para a realização de eventos e festejos de maior vulto, de forma diferenciada, a ser previsto em regulamento próprio e/ou na legislação tributária do município, considerando-se a medida da área a ser utilizada, bem como os custos de sua manutenção e conservação pela municipalidade.
Art. 5º Competirá à pessoa física ou ao responsável legal da pessoa jurídica promotora do evento:
I - zelar pelas dependências do local, devolvendo-o na forma em que lhe foi entregue por ocasião da vistoria inicial, agendada previamente junto ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal;
II - zelar pela segurança e manutenção da ordem no local e dos equipamentos de propriedade do Poder Público instalados, cabendo-lhe contratar segurança privada, quando for o caso;
III - solicitar vistoria de bombeiros, quando o evento for considerado de maior vulto;
IV - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações de arquibancadas ou outras estruturas desmontáveis;
V - comprovar o depósito a que se refere o § 1º do Art. 4º da presente Lei, caso deferido o requerimento da entidade beneficiária pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de seguranças das instalações que se fizerem necessárias para a realização do evento, indicando que estão em perfeitas condições de utilização;
VII - disponibilizar banheiros químicos;
VIII - responsabilizar-se por qualquer dano causado ao patrimônio público, devendo promover o ressarcimento ao Município, caso ocorra;
IX - responsabilizar-se pelas licenças necessárias à realização do evento;
X - promover a acessibilidade ao local, nos termos da lei.
Art. 6º Será de inteira responsabilidade da empresa a segurança das pessoas que circularem nas dependências do espaço público cedido durante o período da autorização, ficando responsável único e exclusivamente a responder a qualquer ação judicial decorrente da realização do evento.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 03 de julho de 2017.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.