LEI Nº 794, DE 02 DE JUNHO DE 2017

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 221/2002, QUE "DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA MUNICIPAL".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 221/2002 passa a constar com a seguinte redação:

 

"DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA AGRÍCOLA MUNICIPAL"

 

Art. 2º Ratifica-se, onde constar, no texto da Lei Municipal nº 221/2002, o nome da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 3º O § 2º do Art. 1º passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 2º A Prefeitura Municipal de Vila Valério, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, promoverá a divulgação da Feira Agrícola Municipal, demarcará o espaço total destinado ao funcionamento do evento, bem como delimitará aquele a ser utilizado por cada produtor familiar, disponibilizando bancas padronizadas, devidamente numeradas em ordem cronológica, medindo aproximadamente 1,80 de frente X 1,0 metro de fundo e 0,80 cm de altura."

 

Art. 4º O caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 221/2002 passa constar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A Feira Agrícola Municipal funcionará na Praça "José Menegueh", às quartas e sextas-feiras, no horário de 15 às 20 horas e no sábado, no horário de 05 às 11 horas, devendo o espaço demarcado ser interditado nas datas e horários de funcionamento, podendo ser alterados por conveniência da Administração, desde que comunicado antecipadamente aos produtores e consumidores."

 

Art. 5º Inclua-se os seguintes artigos na Lei Municipal nº 221/2002, renumerando-se os demais:

 

"Art. Competirá à Prefeitura Municipal de Vila Valério, através do setor competente, designar um fiscal para acompanhar o fiel cumprimento da presente lei, colaborar na organização do estacionamento para os agricultores familiares e para fins de adoção de medidas necessárias ao melhor funcionamento da Feira Agrícola Municipal.

 

Parágrafo Único. Além do fiscal mencionado no caput do presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá determinar o acompanhamento, junto às propriedades dos agricultores familiares, de servidor devidamente qualificado, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para averiguação do controle de qualidade dos produtos comercializados.

 

Art.  A Prefeitura Municipal poderá aplicar as seguintes sanções aos produtores familiares que descumprirem o disposto na presente lei ou deixarem de agir com a devida postura, de acordo com a gravidade da situação:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão temporária por prazo não superior a 02 (duas) semanas;

 

III - Desligamento definitivo, quando deixarem de comparecer no evento por 03 (três) semanas consecutivas, sem justificativa.

 

Art.  A Prefeitura Municipal celebrará um Termo de Cessão com os agricultores familiares cadastrados, para utilização das barracas cedidas pela municipalidade.

 

Art. Poderão ser cadastrados agricultores familiares residentes fora da área territorial do município, desde que comprovem que possuem alguma relação de confiança, comprometimento ou contribuição com este."

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 02 de junho de 2017.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.