LEI Nº 778, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

VINCULA AS PRÓXIMAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS PARA CUMPRIREM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS QUANTO A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO TAC CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Firmado com o Ministério Público Federal;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica as futuras Administrações Públicas Municipais obrigadas a cumprirem as exigências legais quanto a transparência pública, em especial a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) e lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência).

 

Art. 2º O Município de Vila Valério deverá manter em pleno Funcionamento o Portal da Transparência e assegurar que nele estejam inseridos e atualizados em tempo real os dados previstos nos diplomas legais acima mencionados, e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º) e com atendimento aos seguintes itens:

 

I - Construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11);

 

II - Disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º, § 3º, I, da Lei 12.527/11);

 

III - Quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);

 

IV - Quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea "a" e "d" do Decreto nº 7.185/2010):

a) valor do empenho;

b) valor da liquidação;

c) favorecido;

d) valor do pagamento;

 

V - Disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):

a) íntegra dos editais de licitação;

b) resultado dos editais de licitação;

c) contratos na íntegra;

 

VI - Disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):

a) modalidade;

b) data;

c) valor;

d) número/ano do edital;

e) objeto

 

VII - Apresentação:

a) das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);

b) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);

c) do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);

d) do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);

 

VIII - Disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11);

 

IX - Indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei 12.527/11):

a) indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;

b) indicação do órgão;

c) indicação de endereço;

d) indicação de telefone;

e) indicação dos horários de funcionamento;

 

X - Apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E- SIC) (Art. 10º, § 2º, da Lei 12.527/11);

 

XI - Apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);

 

XII - Não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, § 1º, da Lei 12.527/11);

 

XIII - Disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11);

 

XIV - Disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11);

 

XV - Divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público;

 

XVI - Divulgação de Diárias e passagens por nome de favorecido e constando, data, destino, cargo e motivo da viagem.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2016.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.