O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento bancário que utiliza detector de metais em sua porta de entrada fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, "guarda-volumes" onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.
Parágrafo Único. O "guarda-volumes" referido no caput deste artigo deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário, bem como estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º O uso do "guarda-volumes" deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência bancária.
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
Art. 4º As agências bancárias que não possuírem "guarda-volumes" na data de vigência desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 22 de julho de 2016.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.