LEI Nº 768, DE 30 DE MAIO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA VÍRUS E DA FEBRE CHIKUNGUNYA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, o Secretário Municipal de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.

 

Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, destacam-se:

 

I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identifica como potencialmente transmissora;

 

II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;

 

III - o ingresso forçado em imóveis nos casos de recusa, abandono, ou ausência de alguém que permita a entrada do agente de endemias.

 

§ 1º - somente será permitido o exercício do poder de polícia previsto no III se forem observadas as seguintes providências: a) auto circunstanciado pelo agente de endemias, ou auditor sanitário, entregue na caixa de correio da residência, ou lugar correspondente, indicando a possibilidade de ingresso forçado se no prazo de 05 (cinco) dias o possuidor do imóvel não providenciar contato com o serviço de agendamento previsto no artigo 5º desta lei; e b) informar no auto citado na alínea "a", a data e o horário previsto para o ingresso forçado.

 

§ 2º - o ingresso forçado somente poderá ser realizado pelo agente de endemias acompanhado de um auditor da vigilância sanitária municipal, estando limitado às áreas externas das residências, tais como varandas, quintais, piscinas, telhados, calhas e jardins.

 

§ 3º - todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

 

Art. 3º Na data agendada para o ingresso forçado em domicílios, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono, recusa ou ausência de pessoas, um Auto de Infração Forçado, que conterá:

 

I - o nome do possuidor do imóvel e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

 

III - a descrição do ocorrido e a menção do dispositivo legal ou regulamentar;

 

IV - a pena a que eventualmente estiver o possuidor do imóvel;

 

V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

 

VI - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

 

§ 1º Eventual recusa do autuado em assinar o documento, o auditor da vigilância sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

 

§ 2º Sempre que se mostrar necessário, o auditor da vigilância sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

 

§ 3º Nas hipóteses de ausência do morador, o ingresso forçado deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras pós ser realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

Art. 4º Os auditores da vigilância sanitária aplicarão uma multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$200,00 (duzentos reais), caso sejam localizados focos de mosquito nos imóveis em for necessário o ingresso forçado.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde de disponibilizar um número telefônico e um endereço de e-mail para que o possuidor do imóvel possa providenciar o agendamento de controle de endemias em dias e horários determinados, bem como para ter informações sobre a quantidade de ciclos e demais informações pertinentes ao controle epidemiológico de seu imóvel.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 30 de maio de 2016.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.