O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos seus servidores ativos.
§ 1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei a ser concedido aos Servidores da Câmara Municipal é de caráter indenizatório, a título de contribuição ao custeio das despesas de alimentação, não integrando o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporando a estes para quaisquer efeitos.
§ 2º O auxílio-alimentação não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições e não será computado para efeito de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
Art. 2º O benefício do auxílio-alimentação será concedido aos servidores efetivos, servidores com contratos temporários, servidores ocupantes de cargos comissionados e estagiários remunerados, se houver.
Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido ao servidor em atividade regular, conforme previsto na presente Lei, e, ainda, diante das seguintes situações:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em licença para tratamento de saúde;
III - em licença-maternidade, paternidade e adotante;
IV - em licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo período permitido no Estatuto;
V - em licença por acidente de trabalho;
VI - em outras situações supervenientes, não previstas nesta Lei, a serem avaliadas pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 4º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:
I - em gozo de licença para tratar de interesse particular;
II - licenciado para prestação do serviço militar;
III - licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo;
IV - cedido para servir em outro órgão, nos casos previstos no Estatuto;
V - em gozo de licença-prêmio.
Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei também será pago aos servidores da Câmara Municipal juntamente com o décimo terceiro vencimento.
Art. 6º O Poder Legislativo regulamentará, por meio de Ato, o valor mensal a ser definido de acordo com os recursos orçamentários alocados, o reajuste anual, com observância do disposto no Art. 65 da Lei 8.666/93, bem como outras medidas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 18 de março de 2016.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.