LEI Nº 760, DE 18 DE MARÇO DE 2016

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO- ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos seus servidores ativos.

 

§ 1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei a ser concedido aos Servidores da Câmara Municipal é de caráter indenizatório, a título de contribuição ao custeio das despesas de alimentação, não integrando o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporando a estes para quaisquer efeitos.

 

§ 2º O auxílio-alimentação não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições e não será computado para efeito de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.

 

Art. 2º O benefício do auxílio-alimentação será concedido aos servidores efetivos, servidores com contratos temporários, servidores ocupantes de cargos comissionados e estagiários remunerados, se houver.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido ao servidor em atividade regular, conforme previsto na presente Lei, e, ainda, diante das seguintes situações:

 

I - em gozo de férias regulamentares;

 

II - em licença para tratamento de saúde;

 

III - em licença-maternidade, paternidade e adotante;

 

IV - em licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo período permitido no Estatuto;

 

V - em licença por acidente de trabalho;

 

VI - em outras situações supervenientes, não previstas nesta Lei, a serem avaliadas pelo Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:

 

I - em gozo de licença para tratar de interesse particular;

 

II - licenciado para prestação do serviço militar;

 

III - licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo;

 

IV - cedido para servir em outro órgão, nos casos previstos no Estatuto;

 

V - em gozo de licença-prêmio.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei também será pago aos servidores da Câmara Municipal juntamente com o décimo terceiro vencimento.

 

Art. 6º O Poder Legislativo regulamentará, por meio de Ato, o valor mensal a ser definido de acordo com os recursos orçamentários alocados, o reajuste anual, com observância do disposto no Art. 65 da Lei 8.666/93, bem como outras medidas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 18 de março de 2016.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.