LEI Nº 744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE IRRIGAÇÃO, ESTABELECE REGRAS E RESTRIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Irrigação, estabelece regras e restrições para a utilização de sistemas de irrigação no âmbito do Município de Vila Valério, visando o aproveitamento racional e consciente dos recursos hídricos na agricultura, de forma a atenuar os riscos de escassez das águas, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme definido em regulamento;

 

II - agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da lei, que pratica agricultura irrigada;

 

III - agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação;

 

IV - projeto de irrigação: sistema planejado para o empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água.

 

V - estudo de Viabilidade: conjunto de estudos realizados por um ou mais órgãos, que analisam os fatores técnicos, econômicos, sociais e ambientais, de forma a determinar a viabilidade e a sustentabilidade de um empreendimento de irrigação.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º A Política Municipal de Irrigação rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;

 

II - integração com as políticas nacional e estadual de recursos hídricos, de meio ambiente, de saneamento e seus respectivos planos e projetos;

 

III - articulação entre as ações em irrigação das diferentes esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;

 

IV - gestão democrática e participativa dos projetos e planos de irrigação, executados com base em estudos de viabilidade e por meio de mecanismos apropriados, a serem definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º A Política Municipal de Irrigação tem por objetivos:

 

I - Conscientizar a população da importância da utilização das águas de forma racional e em bases ambientalmente sustentáveis;

 

II - reduzir os riscos climáticos inerentes às atividades agropecuárias;

 

III - capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas à irrigação;

 

IV - diagnosticar as áreas com aptidão para a agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos, após estudos de viabilidade por órgão técnico competente;

 

V - identificar as culturas e os sistemas de produção, os métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e os arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO E DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º Desenvolverão e implementarão a Política Municipal de Irrigação:

 

I - O Comitê de Enfrentamento da Crise Hídrica e de Eficiência e Uso Racional da Água;

 

II - a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

III - os órgãos voltados à assistência técnica e a extensão rural com atuação no âmbito do Município de Vila Valério.

 

§ 1º Os órgãos elencados no presente artigo contribuirão para a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos.

 

§ 2º Competirá ao Comitê Gestor executar funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizatória, com o objetivo de fazer cumprir a presente Lei e as Legislações Federal e Estadual pertinentes, bem como regulamentar as questões alusivas à aplicação da presente Lei, no que couber.

 

§ 3º O Poder Público estimulará a organização de agricultores irrigantes mediante a constituição de associações ou cooperativas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º Os agricultores irrigantes deverão valer-se de projetos de irrigação com o devido acompanhamento de agrônomos ou técnicos agrícolas que indiquem métodos apropriados, após estudos de aptidão e viabilidade técnica, econômica e ambiental, que não afetem, de forma desordenada, os mananciais e reservatórios de água em todo o território do Município.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal privilegiará o atendimento na construção de represas e barragens, articulando ações de assistência técnica e extensão rural aos agricultores irrigantes que utilizem métodos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos.

 

Art. 8º Os agricultores irrigantes deverão substituir, no prazo de 60 (sessenta) meses a contar da publicação da presente Lei, seus sistemas de irrigação de lavouras por aspersão convencional por sistemas de gotejamento ou microjet, sendo 20% (vinte por cento) a cada ano.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no caput do presente artigo aos pastejos rotacionados e às lavouras brancas em até 01 hectare.

 

§ 2º Fica vedado, a partir da publicação desta Lei, a instalação de novos sistemas de irrigação para os fins do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 9º Os agricultores irrigantes que infringirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa equivalente a 10 UPFM por hectare irrigado com aspersão acima do limite permitido;

 

III - lacração de todo o sistema de irrigação até as devidas adaptações em atendimento às normas instituídas por esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2015.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.