LEI Nº 743, de 13 de novembro de 2015

 

ADOTA PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos a motor de aluguel, denominado táxi, constitui-se em serviço de interesse público.

 

Art. 2º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas ou organizadas em associação.

 

Art. 3º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas vigentes, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará os serviços de táxi, mediante de Decreto, objetivando:

 

I - dispor sobre a execução dos serviços;

 

II – dispor sobre o regime de exploração;

 

III – designar o setor responsável da Prefeitura Municipal pelo cadastro e fiscalização;

 

IV - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 4º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à autorização ou outorga de permissão pelo Município de Vila Valério no prazo previsto  em Decreto do Executivo.

 

Art. 5º A autorização ou outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, comum ou especial, fica subordinada às disposições desta Lei, da Legislação Federal e demais normas em vigor.

 

Art. 6º A transferência da autorização ou outorga em razão de falecimento ou cessão de direito obedecerá ao disposto na Legislação Federal em vigor.

 

Art. 7º Será concedida apenas uma autorização ou permissão para cada pessoa física, que poderá cadastrar apenas 01 (um) veículo.

 

Parágrafo único. Além do proprietário do veículo cadastrado, será admitido o cadastramento de mais (um) condutor auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao qual estará vinculado.

 

Art. 8º Para a execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características mínimas:

 

I - ser veículo de passeio;

 

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, respeitando os critérios da Lei Nacional dos Transportadores de Passageiros de Táxi;

 

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, respeitando os critérios da Lei Nacional dos Transportadores de Passageiros de Táxi; (Redação dada pela Lei nº 936/2021)

 

III - possuir ar condicionado;

 

IV - ser de cor branca ou prata.

 

Art. 9º A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela municipalidade, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo, a qualquer tempo, serem remanejados e/ou até cancelados, em caso de infringência às normas legais.

 

Parágrafo único. Os pontos estarão divididos em três categorias:

 

I - pontos fixos: os locais previamente demarcados nas vias públicas como “PONTO DE TAXI”, cuja autorização ou permissão se dará na forma da Lei.

 

II - pontos rotativos: os pontos onde os veículos desta categoria que, devidamente inscritos nos pontos fixos, captem passageiros em vias públicas, em rotas e dias preestabelecidos, em sistema de rodízio a ser instituído em Decreto regulamentador;

 

III - pontos provisórios: os instituídos para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a exemplo de pátios de cemitérios, rodoviárias, pronto-atendimento e outros, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade.

 

Art. 10 São deveres dos usuários dos serviços de táxis:

 

I - pagar devidamente a tarifa;

 

II - pagar o pedágio se optar por trajeto dependente deste;

 

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

IV - observar a legislação em vigor.

 

Art. 11 A aplicação de sanções pelo descumprimento da presente Lei, bem como o procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos serão estabelecidos em regulamentação específica.

 

Art. 12 O número de veículos de aluguel licenciados no Município de Vila Valério não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro a seguir:

 

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES:

 

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO

NÚMERO MÁXIMO DE TÁXI

De 10.000 a 20.000

10

De 20.001 a 22.000

12

De 22.0001 a 24.000

14

Acima de 24.001

16

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de autorizações ou permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

 

Art. 13 Cabe aos proprietários de veículos a responsabilidade pela padronização e/ou instalação de dispositivos luminosos, de acordo com o Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 180 dias.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 13 de novembro de 2015.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.