O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - Comissão de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Educação do Município de Vila Valério - ES - COEPLAME;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º O Município promoverá a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências Municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído por esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais de Educação com as conferências realizadas por outros órgãos da federação.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município atuará em articulação com a União e o Estado em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais, estaduais e federais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O Sistema de Ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a esta comunidade.
§ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Município, o Estado e a União.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O Município, através deste Plano Municipal de Educação - PME, assegurará estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação na implementação das políticas educacionais em todos os níveis de governo.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do §1º. não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no §1º. serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
Art. 11 Passam a fazer parte integrante da presente Lei, o diagnóstico do Município, as Metas e Estratégias definidas para o PME no decênio.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 25 de junho de 2015.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.