O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os contribuintes do Município de Vila Valério do pagamento de multas, juros e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a taxas e impostos cujo fato gerador tenha ocorrido em razão da construção de habitações vinculadas ao Plano Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Art. 2º Ficam remitidos à Fazenda Pública Municipal de Vila Valério os débitos fiscais vencidos até a data da promulgação da presente Lei cujos sujeitos passivos se enquadrem na condição prevista no artigo anterior.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os Micro Empreendedores Individuais - MEI's, quando o fato gerador for decorrente da construção de habitações inseridas no Plano Nacional de Habitação Rural - PNHR, exclusivamente.
Art. 4º Para fazer jus à remissão, à anistia ou à isenção de que tratam os artigos anteriores da presente Lei, os contribuintes deverão comprovar sua situação junto ao Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal, apresentando declaração da entidade da sociedade civil organizada participante do programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 05 de março de 2015.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.