LEI Nº 700, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA A PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, DE AUTARQUIAS E DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Vila Valério autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Jurídica Municipal de Vila Valério levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Vila Valério, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Vila Valério, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Vila Valério, a Procuradoria Jurídica Municipal requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a Procuradoria Jurídica Municipal fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5º deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Vila Valério, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o disposto nas leis de anistia instituídas, no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a Procuradoria Jurídica autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Jurídica fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 5º A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela Procuradoria Jurídica será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observadas as normas municipais de parcelamento e destinação dessa verba.

 

§ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a Procuradoria Jurídica requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município.

 

§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Jurídica Municipal fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, bem como os honorários advocatícios.

 

§ 8º A Procuradoria Jurídica do Município de Vila Valério fica autorizada:

 

I - a dispensar a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 10 (dez) UPFMs, observada as disposições aplicáveis;

 

II - a dispensar a cobrança judicial de CDA devidamente protestada, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

 

a) existência de outras ações de execução fiscal anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal);

b) dissolução irregular das atividades do devedor/responsável tributário;

c) inexistência de bens do devedor/responsável tributário suficientes para quitação do crédito fiscal.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Jurídica Municipal e a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;

 

III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

 

IV - realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretaria Municipal de Finanças fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN-ES.

 

§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Jurídica Municipal a adoção de todas essas medidas.

 

§ 3º No curso do Processo Tributário Administrativo e/ou das ações judiciais ajuizadas pelo Ente Público Municipal, poderão ser requisitadas, pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou pela Procuradoria Jurídica Municipal, aos serviços de foro extrajudicial informações específicas relativas a determinados contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sem prejuízo das demais informações elencadas neste artigo, e que deverão ser respondidas pelo serviço de foro extrajudicial competente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da referida notificação.

 

Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, não sendo devida a cobrança de emolumentos e de outras despesas nas hipóteses de desistência, cancelamento ou remessa indevida a protesto, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e municipal.

 

Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, a Procuradoria Jurídica Municipal fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 2014.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.