LEI Nº 699, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:

 

I - a inscrição em dívida ativa de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 02 (duas) UPFMs - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

 

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 10 (dez) UPFMs;

 

§ 1º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á:

 

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria Municipal de Tributação;

 

II - na hipótese do incido II do "caput" deste artigo, havendo a dispensa da cobrança judicial, o setor de tributação em conjunto com a Procuradoria Jurídica Municipal promoverão a cobrança administrativa do crédito;

 

§ 2º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária observar-se-á:

 

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência:

 

II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao setor de tributação para efetivação das cobranças administrativas;

 

§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no cadastro informativo - CADIN - ES;

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de exigência de créditos tributários ou não, baixará os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1º, "caput", incisos I e II;

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover a cobrança administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal através da rede bancária, firmando, para tanto, contratos ou convênio com instituições financeiras públicas ou privadas;

 

Art. 4º A Procuradoria Municipal, com o apoio do setor de tributação, deverá verificar a possibilidade de reunião dos débitos inscritos ou não contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980, para os fins de que trata os limites de dispensa do Art. 1º desta lei, sendo considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas;

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 2014.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.