LEI Nº 697, DE 25 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, SOBRE A REMISSÃO DE DÍVIDAS E A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA IDOSOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E, SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam anistiados, os contribuintes do Município de Vila Valério do pagamento de multas, juros e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a taxas e impostos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.

 

Parágrafo Único. Os honorários advocatícios são devidos no percentual estabelecido pelo Magistrado sobre o valor integral da ação de execução fiscal.

 

Art. 2º Ficam remitidos à Fazenda Pública Municipal de Vila Valério os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2013 cujos sujeitos passivos sejam contribuintes aposentados ou pensionistas, ou, ainda, que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos naquela data.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, a partir do exercício de 2014, os imóveis de propriedade de contribuintes aposentados, pensionistas ou que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 4º Se equiparam a aposentados, para efeito da concessão de anistia e remissão de que tratam a presente Lei, os que percebem benefício previdenciário previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

 

Art. 5º Para fazer jus à remissão de que trata o artigo 2º ou à isenção de que trata o artigo 3º da presente Lei, o contribuinte deverá comprovar sua situação de aposentado, de pensionista, de idoso ou de beneficiário da previdência, junto ao Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O contribuinte somente fará jus ao benefício fiscal de que trata o presente artigo sobre um imóvel urbano, mesmo que possuidor de número superior a este.

 

Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais - PRODEF, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados aos tributos municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, segundo as seguintes condições:

 

I - o débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com a anistia de multas, juros e correção monetária prevista no artigo 1º da presente Lei;

 

II - valor mínimo por parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

III - implicará confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

 

IV - poderá ser deferido independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

 

V - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

 

VI - será concedido no máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas;

 

VII - rescisão do parcelamento após atraso de 90 (noventa) dias do pagamento de qualquer parcela;

 

VIII - fica condicionado a que o contribuinte:

a) efetue expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;

b) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

c) declare sua opção pelo ingresso no Programa, mediante requerimento a ser protocolado no Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Vila Valério até o dia 31 de dezembro de 2014;

d) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas.

 

§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no Inciso VII deste Artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, correção monetária e juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

 

§ 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, a atualização monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice de 1% (um por cento) por mês, excluído qualquer outro meio de correção monetária.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 25 de julho de 2014.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.