LEI Nº 693, DE 25 DE JULHO DE 2014

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA OS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias instaladas no Município de Vila Valério funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 18 horas e aos sábados, no horário de 07 às 13 horas.

 

Parágrafo Único. Será de 30 (trinta) minutos a tolerância após o encerramento do horário de expediente.

 

Art. 2º As farmácias e drogarias instaladas no Município de Vila Valério cumprirão plantão obrigatório, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade durante 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com a escala organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, obedecidos os seguintes horários e critérios:

 

I - no decorrer da semana, a partir das 18 horas;

 

II - aos sábados, a partir das 13 horas;

 

III - nos domingos e feriados, a partir das 07 horas.

 

§ 1º Apenas 01 (uma) farmácia fará plantão a cada semana, o qual terá início na sexta-feira, a partir das 07 (sete) horas e término na sexta-feira da semana seguinte, às 07 (sete) horas.

 

§ 2º Em todos os plantões noturnos, o atendimento ao público será realizado através da janela ou portinhola, a partir das 21 horas.

 

Art. 3º O estabelecimento que estiver de plantão deverá afixar cartazes informando as datas e horários do início e do término do plantão, bem como os telefones úteis para contato, os quais deverão ser expostos em todas as farmácias e drogarias do Município, no Pronto-Atendimento, na Secretaria Municipal de Saúde e no Destacamento de Polícia Militar.

 

§ 1º O proprietário do estabelecimento que não desejar participar da escala de plantões no ano subsequente deverá oficiar à Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, com antecedência mínima de 04 (quatro) meses antes do encerramento do ano, sendo que somente estará desobrigado a partir do ano seguinte.

 

§ 2º O proprietário que reconsiderar sua decisão somente poderá retornar à escala de plantão no ano seguinte, passando a constar no final do rodízio já existente, mediante apresentação de requerimento dirigido ao órgão competente, com antecedência mínima de 04 (quatro) meses do término do ano.

 

Art. 4º A partir da vigência desta Lei, novas farmácias e drogarias somente poderão integrar o rodízio de plantões no ano subsequente, desde que já esteja licenciada pela Vigilância Sanitária e prestando atendimento ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do encerramento do ano.

 

Art. 5º As farmácias e drogarias que infringirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Municipal nº 530, de 01/04/2011 (Código de Vigilância Sanitária do Município) e outras que a Lei determinar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 25 de julho de 2014.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.