LEI Nº 68, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis das localidades de Araribóia, São Jorge da Barra Seca, Jurama e Pintada, pertencentes ao Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que a constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural, não servidos por Iluminação Pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 kWh/mês: 1,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 kWh/mês: 3,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês: 5,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 kWh/mês: 7,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês: 10,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 kWh/mês: 12,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês: 17,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 kWh/mês: 20,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês: 24,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês: 4,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 kWh/mês: 5,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 kWh/mês: 8,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês: 10,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 kWh/mês: 12,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês: 17,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 kWh/mês: 20,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês: 25,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 kWh/mês: 30,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês: 36,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês:50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês:99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese do Parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do estado do Espírito Santo, em 13 de novembro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.