LEI Nº 625, DE 25 DE JANEIRO DE 2013

 

REDUZ O QUANTITATIVO DA COTA BÁSICA DE CUSTEIO DE COMBUSTÍVEL PARA VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a reduzir o quantitativo da cota básica mensal de combustível para os vereadores, destinada a custear parcialmente as despesas com o exercício do seu mandato, vedada sua vinculação aos subsídios mensais percebidos por força de lei.

 

Art. 2º A cota básica mensal a que faz jus cada um dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal será de 200 (duzentos) litros de combustível (gasolina, álcool ou óleo diesel).

 

§ 1º Em razão de suas atribuições, será de 400 (quatrocentos) litros de combustível (gasolina, álcool ou óleo diesel) a cota básica da Presidência, seguindo as mesmas exigências descritas nesta Lei.

 

§ 2º A cota mensal se esgotará por ocasião do último dia do mês a que se refira, com o uso da quantidade prevista neste artigo, vedada a acumulação de quaisquer saldos para os meses subsequentes.

 

Art. 3º A aquisição do combustível será feita mediante processo licitatório, vedada a indenização de quaisquer despesas relativas ao mesmo fundamento diretamente ao vereador, mesmo que não extrapolada a cota do mês.

 

Parágrafo Único. caberá ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal fazer a verificação da regularidade dos abastecimentos com base nesta Lei, juntamente com o Fiscal do Contrato.

 

Art. 4º O valor destinado ao pagamento da cota básica mensal deverá ser pago diretamente à empresa contratada, mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal de Vila Valério, acompanhada de autorização devidamente assinada pelo Vereador que dela utilizou.

 

Art. 5º A relação de veículos autorizados a abastecer, os possíveis reajustamentos e outras medidas cabíveis constarão de Portaria a ser expedida pela Presidência da Câmara e encaminhada à empresa contratada, vedada a utilização da cota para uso em veículos não constantes de Portaria.

 

Parágrafo Único. A empresa contratada para fornecimento do combustível responderá solidariamente com o Vereador pelo abastecimento em desacordo com a presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2013.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME JULIÃO VIEIRA

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.