LEI Nº 625, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
REDUZ O QUANTITATIVO DA COTA BÁSICA DE CUSTEIO DE COMBUSTÍVEL PARA VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a reduzir o quantitativo da cota básica mensal de
combustível para os vereadores, destinada a custear parcialmente as despesas
com o exercício do seu mandato, vedada sua vinculação aos subsídios mensais percebidos
por força de lei.
Art. 2º A cota básica mensal
a que faz jus cada um dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal será de 200
(duzentos) litros de combustível (gasolina, álcool ou óleo diesel).
§ 1º Em razão de suas
atribuições, será de 400 (quatrocentos) litros de combustível (gasolina, álcool
ou óleo diesel) a cota básica da Presidência, seguindo as mesmas exigências
descritas nesta Lei.
§ 2º A cota mensal se
esgotará por ocasião do último dia do mês a que se refira, com o uso da
quantidade prevista neste artigo, vedada a acumulação de quaisquer saldos para
os meses subsequentes.
Art. 3º A aquisição do
combustível será feita mediante processo licitatório, vedada a indenização de
quaisquer despesas relativas ao mesmo fundamento diretamente ao vereador, mesmo
que não extrapolada a cota do mês.
Parágrafo Único. caberá ao Setor de
Contabilidade da Câmara Municipal fazer a verificação da regularidade dos
abastecimentos com base nesta Lei, juntamente com o Fiscal do Contrato.
Art. 4º O valor destinado ao
pagamento da cota básica mensal deverá ser pago diretamente à empresa
contratada, mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal de
Vila Valério, acompanhada de autorização devidamente assinada pelo Vereador que
dela utilizou.
Art. 5º A relação de
veículos autorizados a abastecer, os possíveis reajustamentos e outras medidas
cabíveis constarão de Portaria a ser expedida pela Presidência da Câmara e
encaminhada à empresa contratada, vedada a utilização da cota para uso em
veículos não constantes de Portaria.
Parágrafo Único. A empresa contratada
para fornecimento do combustível responderá solidariamente com o Vereador pelo
abastecimento em desacordo com a presente Lei.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do
Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2013.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Valério.