LEI Nº 606, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros urbano e rural, nos limites da circunscrição do Município de Vila Valério, serão prestados de acordo com as disposições desta Lei, com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. O Município de Vila Valério poderá implantar serviço de transporte coletivo de passageiros urbano e rural, isoladamente, ou de forma integrada, atendendo a demanda de usuários e a viabilidade econômica do empreendimento, bem como implantar apenas parte do transporte, observada a conveniência, oportunidade e viabilidade do serviço.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:

 

I - poder concedente: o Município de Vila Valério;

 

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

III - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

 

Parágrafo Único. O prazo para a concessão deve ser fixado em edital, com base em estudo de viabilidade econômico-financeira, suficiente para a amortização dos investimentos e para a obtenção de tarifas módicas.

 

Art. 3º Os serviços integrantes do sistema classificam-se da seguinte maneira:

 

I - REGULARES: São os serviços executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos podendo ser:

 

a) Urbanos;

b) Distritais;

c) Diferenciados;

d) Experimentais.

 

II - ESPECIAIS: são serviços de fretamento, de transporte escolar e os extraordinários.

 

Parágrafo Único. o tipo de veículo a ser adotado em cada linha e em cada modalidade de delegação dos serviços será definido pelo Poder Público Municipal, que considerará as peculiaridades inerentes.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 4º Os serviços de transporte coletivo deverão adequar-se plenamente aos usuários, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995, desta Lei, e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, higiene, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder delegante;

 

IV - levar ao conhecimento do poder público e da delegatária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação do serviço;

 

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

 

VII - cooperar com a fiscalização do Município de Vila Valério;

 

VIII - obter certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação e às delegações.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 6º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e atualizada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

 

§ 1º Os contratos deverão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter- se o equilíbrio econômico-financeiro, atendidos os procedimentos da legislação pertinente.

 

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

§ 4º Havendo necessária alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder delegante deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

 

Art. 7º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 8º No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder delegante prever, em favor da delegatária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, subsidiárias, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Parágrafo Único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato e assegurar a modicidade das tarifas.

 

Art. 9º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, bem como às peculiaridades de cada linha a ser explorada.

 

§ 1º O custo a ser rateado entre os pagantes poderá considerar o percurso total a ser percorrido em cada linha ou, quando for conveniente, o custo da quilometragem percorrida, no caso de linhas que percorram a área rural do Município.

 

§ 2º Quando recomendado para a viabilização econômica dos trajetos, como no caso da não exclusividade, poderão ser adotadas tarifas diferenciadas para cada trajeto a ser percorrido.

 

§ 3º Para o transporte coletivo urbano, quando comprovada a viabilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de todas as linhas, a tarifa poderá ser adotada em valor único.

 

§ 4º Quando necessária à viabilização econômico-financeira de trajetos integrados, a tarifa poderá ser diferenciada para cada grupo integrado de trajetos, de forma a manter o equilíbrio através da compensação de valores entre linhas mais rentáveis e linhas deficitárias.

 

Art. 10 O custo quilométrico será obtido através do somatório dos custos fixos e variáveis que compõem a prestação do serviço de transporte, conforme especificações a seguir discriminadas, que devem ser consideradas no processo licitatório:

 

I - Custos fixos:

a) valor do investimento nos veículos;

b) despesa com motorista;

c) despesa financeira;

d) despesa de administração;

e) despesa com seguro e licenciamento dos veículos;

f) taxa de retorno sobre o investimento (lucro).

 

II - Custos variáveis:

a) despesas com combustíveis;

b) despesas com manutenção dos veículos;

c) despesas com depreciação dos veículos;

d) despesas de seguro para os passageiros;

e) despesas tributárias, sociais e previdenciárias.

 

§ 1º As despesas de seguro com passageiros, quando cobradas diretamente dos usuários, serão excluídas do custo dos delegatários.

 

§ 2º O Poder Público exigirá dos licitantes a demonstração dos diferentes custos acima especificados, na apresentação das propostas.

 

Art. 11 A política tarifária será administrada através da Secretaria Municipal de Administração a quem cabe instruir os estudos necessários à revisão dos valores das tarifas.

 

Art. 12 A revisão das tarifas poderá ser proposta por qualquer dos delegatários e pelo Poder Público, à Secretaria Municipal de Administração, que encaminhará a proposta ao Prefeito Municipal, juntamente com estudo técnico recomendando a revisão ou manutenção das tarifas.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração somente considerará requerimento acompanhado de exposição de motivos e demonstração dos fatores de custos que justifiquem a necessidade de revisão tarifária.

 

Art. 14 As tarifas deverão ser reduzidas sempre que houver redução dos fatores que compõem os custos do transporte ou quando houver ingresso de receitas alternativas, subsidiárias, complementares, acessórias ou de projetos associados, de acordo com o disposto no art. 9º desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO E GRATUIDADE DO TRANSPORTE DE IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS

 

Art. 15 Aos maiores de 60 (sessenta) anos e as pessoas portadoras de deficiência fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

 

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

 

§ 2º A utilização dos serviços gratuitos por pessoas portadoras de deficiência será regulamentada por meio de decreto;

 

Art. 16 A gratuidade no artigo anterior, no uso do transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Vila Valério, será custeada integralmente pelo Município de Vila Valério, que destinará os recursos específicos para tal finalidade, consoante norma reguladora.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 17 O Poder Público Municipal implementará a instituição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, que será composto por 2 (dois) membros do Poder Executivo, 2 (dois) membros do Poder Legislativo, 2 (dois) dos usuários e 1 (um) dos delegatários, assim indicado:

 

I - membros do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, dentre servidores do quadro efetivo da administração municipal;

 

II - membros do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente, dentre os servidores e agentes políticos da Casa Legislativa;

 

III - membros dos usuários, indicados por Associação de Defesa dos Consumidores ou, na inexistência desta, por associações comunitárias sem fins lucrativos, mediante ata;

 

IV - membros dos delegatários, indicados pelos prestadores de serviços públicos delegados, mediante ata.

 

Parágrafo Único. No caso de prestação dos serviços diretamente pelo Poder Público Municipal, o representante dos delegatários será substituído pelo acréscimo de um representante dos usuários.

 

Art. 18 O Conselho será empossado através de Decreto Municipal e elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que será publicado através de Decreto do Poder Executivo, após análise da harmonia com a legislação em vigor.

 

Art. 19 Compete ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC:

 

I - propor medidas de melhoria da qualidade dos serviços;

 

II - propor medidas para a efetivação do direito dos usuários;

 

III - auxiliar na fiscalização dos serviços de transporte coletivo;

 

IV - propor medidas punitivas aos delegatários, dentre as previstas na presente Lei, pela inexecução parcial ou total dos contratos;

 

V - avaliar e deliberar sobre a revisão tarifária;

 

VI - solicitar informações ao Poder Executivo Municipal;

 

VII - representar ao Prefeito para que proceda às correções e às medidas legais e disciplinares de atos dos servidores municipais, dos delegatários e dos usuários.

 

Art. 20 Os membros do CMTC exercerão sua função gratuitamente, podendo o Poder Executivo custear despesas de locomoção para os fins do Conselho, participação em cursos e treinamentos, viagens de estudo e outras que se fizerem necessárias, sempre antecedidas de autorização prévia e mediante ressarcimento ou adiantamento dos valores efetivamente pagos.

 

Art. 21 O custeio das despesas elencadas no artigo anterior correrá à conta de Dotação Orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 22 O Poder Público disponibilizará local, equipamentos e material de expediente necessário ao trabalho do CMTC, bem como veículos para o trabalho de fiscalização, em caráter não exclusivo.

 

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS

 

Art. 23 Os veículos de transporte coletivo de passageiros, novos e/ou usados, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados por engenheiro mecânico credenciado por órgão público (federal, estadual e municipal), apresentando os seguintes documentos, quanto aos aspectos de segurança, conservação e comodidade aos usuários: certificado de vistoria mecânica detalhada, Anotação de Responsabilidade Técnica e deverão submeter-se a inspeções semestrais regularmente.

 

§ 1º O certificado de vistoria mecânica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser emitida por órgão público estadual (DER-ES, DETRAN/ES) ou oficina mecânica indicada pelo Município de Vila Valério, correndo a despesa correspondente por conta do permissionário/ concessionário, observada a regulamentação federal ou estadual.

 

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a emissão de autorização para os veículos aprovados para os serviços, que deverá ser fixada em local visível para os usuários dos respectivos veículos.

 

Art. 24 Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 10 (dez) anos de uso.

 

Art. 25 Os veículos utilizados no transporte coletivo deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos normativos de trânsito e deverão ser conduzidos com atenção às normas de trânsito vigente, especialmente as exigidas para o transporte de passageiros.

 

Art. 26 Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município de Vila Valério.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que for necessário à aplicação desta Lei, no prazo máximo de 120 dias.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 26 de outubro de 2012.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.