LEI Nº 60, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Vila Valério, aplica-se o Regime Jurídico definido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal para os efeitos desta Lei, os funcionários investidos em cargos de provimento efetivo ou em comissão da Administração Pública direta dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e Fundações Públicas.

 

Art. 3º Ficam excluídos do regime a que se refere esta Lei os empregados públicos.

 

Art. 4º Os Empregados Públicos Municipais estáveis em exercício no Município de Vila Valério, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, não lograrem êxito, ou não participarem do referido concurso, integrarão quadro remanescente regido pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) declarado "em extinção".

 

Parágrafo Único. A extinção do Quadro Remanescente dar-se-á de forma gradativa, na medida em que forem vagando os empregos, proibida em qualquer hipótese a admissão de pessoal pelo regime celetista.

 

Art. 5º Aplicam-se aos membros do magistério Público Municipal, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, assegurando- lhes a valorização profissional através do plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 6º Enquanto não for publicado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Valério, aplicar-se-á aos servidores municipais, no que couber, as normas constantes na Lei Municipal nº 718/91, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha e Legislação Complementar.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 17 de outubro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.