O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Vila Valério autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnico- Financeira com a ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS EX-DEPENDENTES QUÍMICOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Ilha dos Aires, 396 - centro - Vila Velha/ES - CNPJ nº 06.032.024/0001-09, objetivando a disponibilização de quatro (04) vagas permanentes para internação de pessoas com dependência química, residentes neste município.
§ 1º O valor da contribuição mensal definida no art. 2º desta Lei inclui a cobertura de todas as despesas básicas de manutenção para acomodação dos pacientes, incluindo: hospedagem, café da manhã, almoço, janta e demais refeições necessárias, não devendo ser cobrado nenhum valor adicional do município por esses serviços oferecidos ou outros que façam parte do planejamento da instituição.
§ 2º A presente lei visa atender ao disposto no "caput" do artigo 26 da Lei complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica também AUTORIZADO o repasse de recursos financeiros para a entidade descrita no artigo anterior até o montante anual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a serem repassados mensalmente até 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º A entidade conveniada deverá apresentar junto à Secretaria Municipal de Finanças os seguintes documentos visando à formalização do convênio:
a) Requerimento solicitando a celebração do Convênio assinado pelo representante legal da entidade;
b) Cópia dos Estatutos devidamente registrados em Cartório, acompanhados de Ata de eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;
c) Cópia do CNPJ;
d) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;
e) Indicação do nº da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto do Convênio, devendo tal conta, obrigatoriamente, apresentar saldo anterior zero;
f) Certidão Negativa de débito - CND, perante o INSS;
g) Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, perante o FGTS;
h) Certidão Negativa de Débito Municipal;
Parágrafo Único. A conveniada estará impedida de receber repasses de recursos se estiver em débito com prestação de contas perante o Município.
Art. 4º O Termo de Convênio a ser celebrado entre o município de Vila Valério e entidade de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei, definirá as obrigações e responsabilidades das partes, inclusive quanto às Prestações de Contas que a entidade beneficiária dos recursos deverá apresentar mensalmente ao município, sob pena de não o fazendo ou fazendo de forma irregular, inconsistente, incompleta ou diferente daquela que vier a ser definida no Termo de Convênio, ficar impedida de receber repasses futuros, enquanto perdurar o erro.
Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por meio do serviço de contabilidade do Município, o controle para o cumprimento das exigências constantes desta Lei e do Termo de convênio que vier a ser celebrado.
Art. 6º Os recursos a serem repassados correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
200 - Prefeitura Municipal de Vila Valério
720 - Fundo Municipal de Assistência Social
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
0061 - Assistência Geral
1.046 - Repasse de Recursos Financeiros para a Associação Capixaba dos dependentes Químicos.
333504300 - Subvenções Sociais 18.000,00
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2012.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 02 de fevereiro de 2012.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.