LEI Nº 491, DE 16 DE ABRIL DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA ATUAR JUNTO AO PROJETO "CAMPEÕES DE FUTURO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar para atender o Projeto, "Campeões de Futuro", proveniente de Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Valério, dois (02) professores de educação física, para responder pelas funções estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;

 

Art. 2º O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

 

I - remuneração nos termos desta lei;

 

II - recebimento de diárias e serviço extraordinário;

 

III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º A remuneração mensal dos contratados, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá proporcionalmente ao salário-hora previsto para professores de carreira do Município de Vila Valério, no limite da graduação daquele que irá assumir o cargo.

 

Parágrafo Único. A remuneração do ocupante do cargo - objeto da presente lei, terá parcela única de pagamento, sendo vetado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, nem verba de representação.

 

Art. 4º A contratação será por tempo determinado, até o dia 22 de dezembro de 2010, a contar da efetiva assinatura do contrato de trabalho.

 

Art. 5º A contratação obedecerá a classificação dos candidatos em processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º A pessoa contratada nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas à pessoa contratada nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância e/ou inquérito administrativo, concluídos no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa.

 

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;

 

IV - pela nomeação de servidor aprovado em concurso público.

 

§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Municipal decorrente de conveniência administrativa, não importará em pagamento de quaisquer indenizações, exceto as decorrentes de lei.

 

Art. 9º Fica autorizado o Município de Vila Valério a realizar despesas com os encargos do contrato decorrentes desta lei, que correrá a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 16 de abril de 2010.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.